Da Ação de Redução de Disposição Testamentária Inofi ciosa

AutorFernando Antonio da Silva Cartaxo
Páginas87-93

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I Roteiro Anotado
1. Finalidade

Redução de disposições testamentárias quando excederem o valor da quota disponível do testador, havendo herdeiros necessários, protegendo-se desta sorte suas legítimas.

Concordes todos os interessados, a redução pode ser consumada nos autos do inventário, corrigindo-se na partilha a desigualdade das legítimas, prescindível, assim, a ação de redução.

A redução só se consuma nos autos do inventário, desde que formulado o pedido nesse sentido pelos interessados. Inexistindo tal pe-dido, ou desprezada a via judicial, cumpre-se a disposição ainda que com ofensa a legítima.

2. Previsão legal

Arts. 1.966 a 1.968 do CC.

Havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) (v. art. 1.829, I, CC), o testador só poderá dispor da metade da herança (art. 1.789, CC).

A ação só poderá ser promovida após a abertura da sucessão, tendo por pressuposto a existência de testamento válido.

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Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima (art. 1.846, CC).

Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, acrescentandose, em seguida, o valor dos bens sujeitos à colação (art. 1.847, CC).

3. Procedimento

O procedimento a observar é o ordinário (art. 282, CPC). Fulcrando-se a demanda em disposição testamentária, impõe-se a intervenção do Ministério Público.

4. Legitimidade

Legitimidade ativa - São legitimados: o herdeiro necessário prejudicado e as pessoas chamadas por direito de representação ou por direito de transmissão (sucessores ou cessionários) e, ainda, o credor do herdeiro lesado.

A ação, de natureza divisível, só aproveitará ao interessado que a promover.

Legitimidade passiva - É legitimado: o herdeiro testamentário beneficiado na cédula com disposição inoficiosa.

5. Foro competente

A ação deve correr no juízo do inventário e partilha dada a nature-za universal da sucessão que atrai todas as ações relativas à herança.

6. Petição inicial
6. 1 Fatos e fundamentos jurídicos

A petição inicial deve conter os requisitos do art. 282, CPC.

O autor deverá arguir, provando: a) a sua qualidade de herdeiro; b) a existência de testamento válido; c) a lesão em que fundamenta a ação,

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consistente no excesso de disposição testamentária quanto ao que o de cujus poderia dispor, atingindo a sua legítima, com o demonstrativo de cálculos e de valores.

6. 2 Pedido

Declaração de inoficiosidade da disposição testamentária, no todo ou em parte, com a respectiva redução, recomposta a legítima do autor.

6. 3 Provas

Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade em que se funda a ação (art. 332, CPC).

O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, CPC).

A qualidade de herdeiro necessário, cessionário ou sucessor, há que fazer-se por prova documental.

O excesso da deixa testamentária deve ser cumpridamente provado (arts. 1.789, 1.846 e 1.847, CC).

6. 4 Valor da ação

O valor da ação será fixado por estimativa (art. 258, CPC).

7. Resposta

O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, a contestação (art. 297, CPC).

Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito...

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