Da Ação de Redução de Disposição Testamentária Inofi ciosa
Autor | Fernando Antonio da Silva Cartaxo |
Páginas | 87-93 |
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Redução de disposições testamentárias quando excederem o valor da quota disponível do testador, havendo herdeiros necessários, protegendo-se desta sorte suas legítimas.
Concordes todos os interessados, a redução pode ser consumada nos autos do inventário, corrigindo-se na partilha a desigualdade das legítimas, prescindível, assim, a ação de redução.
A redução só se consuma nos autos do inventário, desde que formulado o pedido nesse sentido pelos interessados. Inexistindo tal pe-dido, ou desprezada a via judicial, cumpre-se a disposição ainda que com ofensa a legítima.
Havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) (v. art. 1.829, I, CC), o testador só poderá dispor da metade da herança (art. 1.789, CC).
A ação só poderá ser promovida após a abertura da sucessão, tendo por pressuposto a existência de testamento válido.
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Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima (art. 1.846, CC).
Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, acrescentandose, em seguida, o valor dos bens sujeitos à colação (art. 1.847, CC).
O procedimento a observar é o ordinário (art. 282, CPC). Fulcrando-se a demanda em disposição testamentária, impõe-se a intervenção do Ministério Público.
Legitimidade ativa - São legitimados: o herdeiro necessário prejudicado e as pessoas chamadas por direito de representação ou por direito de transmissão (sucessores ou cessionários) e, ainda, o credor do herdeiro lesado.
A ação, de natureza divisível, só aproveitará ao interessado que a promover.
Legitimidade passiva - É legitimado: o herdeiro testamentário beneficiado na cédula com disposição inoficiosa.
A ação deve correr no juízo do inventário e partilha dada a nature-za universal da sucessão que atrai todas as ações relativas à herança.
A petição inicial deve conter os requisitos do art. 282, CPC.
O autor deverá arguir, provando: a) a sua qualidade de herdeiro; b) a existência de testamento válido; c) a lesão em que fundamenta a ação,
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consistente no excesso de disposição testamentária quanto ao que o de cujus poderia dispor, atingindo a sua legítima, com o demonstrativo de cálculos e de valores.
Declaração de inoficiosidade da disposição testamentária, no todo ou em parte, com a respectiva redução, recomposta a legítima do autor.
Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade em que se funda a ação (art. 332, CPC).
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, CPC).
A qualidade de herdeiro necessário, cessionário ou sucessor, há que fazer-se por prova documental.
O excesso da deixa testamentária deve ser cumpridamente provado (arts. 1.789, 1.846 e 1.847, CC).
O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, a contestação (art. 297, CPC).
Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito...
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