Da Ação de Anulação de Venda de Ascendente a Descendente

AutorFernando Antonio da Silva Cartaxo
Páginas67-74

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I Roteiro Anotado
1. Finalidade

A anulação de venda de ascendente a descendente sem que tenha havido consentimento do cônjuge do alienante e dos outros descendentes (art. 496, CC).

2. Previsão legal

Art. 496, CC.

A venda do ascendente a descendente é anulável não havendo o consentimento do cônjuge do alienante e dos demais descendentes, pretensos herdeiros eventualmente lesados, pois caracteriza uma liberalidade, uma doação presumida, sendo certo que o art. 496 traz implícita uma presunção de simulação.

A norma visa preservar as legítimas dos herdeiros necessários, pois o bem objeto do contrato de compra e venda não está sujeito à colação.

Dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o de separação obrigatória (art. 496, § único, CC).

É entendimento doutrinário e pretoriano caber a aplicação do princípio da norma (art. 496, CC) aos casos de contratos por meio de interposta pessoa.

Em caso de recusa da anuência do cônjuge ou de qualquer dos outros descendentes, co-herdeiros, a norma não prevê solução para a

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negativa injusta. Entretanto, entende-se cabível o suprimento judicial da outorga quando negada a anuência sem justo motivo ou seja impossível concedê-la, adotando-se o princípio contido no art. 1.648 CC.

O prazo para a propositura da demanda, quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem que estabeleça a sua duração, será de 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179 c/c o art. 496, CC).

Trata-se, in casu, de prazo decadencial.

A anuência deve ser expressa e de preferência no próprio instrumento contratual. Admite-se, entretanto, que a manifestação do consentimento seja formalizada, posteriormente, por instrumento idôneo.

No respeitante ao contrato de permuta, é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante (art. 533, II, CC).

3. Procedimento

O procedimento a observar é o ordinário.

4. Legitimidade

Legitimidade ativa - É legitimado: o descendente, pretenso herdeiro eventualmente lesado, ou seus sucessores, e o cônjuge do alienante, que não houverem consentido.

Legitimidade passiva - São legitimados: o ascendente alienante, ou seus sucessores e o adquirente.

5. Foro competente

Fundando-se a ação em contrato de compra e venda tendo por objeto bem móvel, competente é o foro do domicílio do réu (art. 94, CPC).

Fundando-se a ação em contrato de compra e venda tendo por objeto bem imóvel competente é o foro da situação da coisa (art. 95, CPC).

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6. Petição inicial
6. 1 Fatos e fundamentos jurídicos

A petição inicial deve conter os requisitos do art. 282, CPC.

O autor deverá arguir, provando a sua qualidade de descendente e pretenso herdeiro eventualmente lesado; a venda sem seu consentimento expresso e a lesão decorrente, com a juntada do instrumento contratual; ou que a venda foi simulada por meio de interposta pessoa.

6. 2 Pedido

A anulação do contrato por lesivo ao autor, retornando o bem ao patrimônio do alienante, ou em caso de falecido este, ao monte dos bens do respectivo inventário para partilha.

6. 3 Provas

Além da prova documental acostada com a inicial, protesta-se pela produção de provas em direito admitidas.

Deve ser provada documentalmente: a) a qualidade de descendente; b) o instrumento do contrato de compra e venda.

Também, cumpridamente, deve ser demonstrada a lesão alegada e sofrida pelo autor com a venda do ascendente a descendente.

6. 4 Valor da ação

O valor da ação corresponderá ao valor do contrato.

7. Resposta

O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação (art. 297). Além das preliminares elencadas no art. 301, CPC e das exceções de que trata o art. 304, CPC, compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (art. 300, CPC).

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No mérito: a) caberá ao demandado demonstrar a lisura da venda, por preço justo, provando que não houve simulação e que os descendentes não foram prejudicados; b) alegar o...

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