Da Ação de Petição de Herança

AutorFernando Antonio da Silva Cartaxo
Páginas23-35

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I Roteiro Anotado
1. Finalidade

Obter o herdeiro, legítimo ou testamentário, o reconhecimento de seu direito sucessório, para alcançar a restituição da herança, ou parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua (art. 1.824, CC).

Não referido o nome do herdeiro nas "primeiras declarações", nem havendo sido citado, em curso o inventário, nem sempre é recomendável o aforamento de petição de herança, facultado ao interessado postular a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha (art. 1.001, CPC).

2. Previsão legal

A ação de petição de herança encontra fundamento nos arts. 1.824 a 1.828, CC.

Cabe a propositura da ação antes ou depois de julgada ou homo-logada a partilha, sendo que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, começando a correr da abertura da sucessão (art. 205, CC).

3. Procedimento

O procedimento a observar é o ordinário (art. 282, CPC).

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A petitória de herança pode ser cumulada - compatíveis os pedidos e o rito processual ? com a de filiação (investigação de paternidade ou maternidade), de nulidade ou anulação de testamento, declaratória do estado de companheiro e, ainda, com ações outras que com ela guardem conexão.

A acumulação mais frequente dá-se entre a investigação de paterni-dade e a petição de herança. É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança (Súmula 149, STF).

Se a ação investigatória é decidida após o término do inventário, malgrado decisões em contrário, o melhor entendimento colhe-se em decisão do STJ: I - Julgados procedentes os pedidos formulados em sede de ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, disso resulta lógica e automática a nulidade da partilha realizada sem a presença e participação do autor vitorioso, afigurandose dispensável a propositura de ação específica que tenha por objeto apenas vê-la reconhecida expressamente; II - A execução da decisão de procedência proferida em autos de petição de herança faz-se, como regra, por meio de simples pedido de retificação de partilha, uma vez que a sentença homologatória da partilha não faz coisa julgada em relação ao herdeiro não convocado ao processo de inventário (art. 472 do CPC). (REsp. nº 16.137-0-SP, Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4a T., em 21/02/1995, RSTJ, vol. 74/205).

Fulcrando-se a demanda em disposição testamentária ou que visa a invalidade de testamento ou de disposição testamentária, impõe-se a intervenção do Ministério Público.

4. Legitimidade

Legitimidade ativa - É legitimado o herdeiro legítimo ou testamentário que tenha sido preterido em situações tais como: desconhecimento de quem era herdeiro; alguém apossou-se ilegalmente da herança; parentes mais afastados recolheram a herança deixada pelo de cujus em detrimento de herdeiro mais próximo, com violação da ordem de vocação hereditária; a herança foi recolhida por herdeiros legítimos e, posteriormente, apareceu testamento em que outra pessoa, também, é instituída herdeira; a herança foi recolhida por herdeiro testamentário,

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sendo que o testamento, posteriormente, veio a ser declarado nulo ou foi anulado; a herança foi recolhida por quem dela fora excluído; a existência de filho do de cujus, não reconhecido, que postulou e obteve o reconhecimento via judicial; a existência de nascituro que se ignorava e que nasceu com vida (art. 2º, CC).

São, também, legitimados: o sucessor do herdeiro, o cessionário do herdeiro ou da herança, o herdeiro fideicomissário.

A ação compete ao titular único dos bens que compõem a herança, bem como ao co-herdeiro que busca a parte ideal.

O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados. São eficientes as alienações feitas a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé (art. 1.827, CC).

Falece ao legatário legitimidade para a ação de petição de herança. Para haver a entrega do legado, logo a posse, vez que a sua posição de proprietário deriva de título de sucessor singular, dispõe o mesmo da ação de petição de legado, ou, ainda, da reivindicatória quando o legado é de coisa certa e ação pessoal quando é de gênero.

Legitimidade passiva - A ação de petição de herança pode ser promovida em face de quem possua a herança a título de herdeiro (pro herede) ou que a possua sem título algum (pro possessore).

5. Foro competente

A ação de petição de herança deve correr no juízo de inventário e partilha dada a natureza universal da sucessão que atrai todas as ações relativas à herança.

6. Petição inicial
6. 1 Fatos e fundamentos jurídicos

A petição inicial deve conter os requisitos do art. 282, CPC.

O autor deverá arguir provando a sua qualidade de herdeiro legítimo ou testamentário; que os bens objeto da ação eram de propriedade

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do autor da herança; que o réu se encontra indevidamente na posse dos bens, pois não é dono nem titular da herança.

6. 2 Pedido
  1. seja declarado o autor herdeiro do de cujus, reconhecido, assim, o seu direito sucessório.

  2. decorrentemente de tal, seja condenado o réu a restituir os bens deixados pelo de cujus, no todo ou em parte, consoante o caso, indevidamente em seu poder. Se o réu incidiu em má-fé, deverá ressarcir os danos causados, restituindo os frutos e rendimentos percebidos.

6. 3 Provas

Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade em que se funda a ação (art. 332, CPC).

O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato de seu direito (art. 333, I, CPC).

A prova da qualidade de herdeiro, legítimo ou testamentário, há que ser feita por documentos (certidão de óbito do autor da herança, certidão de registro civil e cédula testamentária).

Também devem ser trazidos com a peça vestibular os documentos que hajam anulado os títulos de herdeiros dos que têm a posse da herança, se for o caso.

6. 4 Valor da ação

Quando o inventário está em tramitação e já houve a avaliação, o demandante está de posse do quantum do valor da herança (patrimônio do valor de herança), sendo que o valor do feito corresponderá à parte que lhe tocar no laudo avaliatório, ou o valor total, quando ele está pleiteando a devolução de todo o monte da herança. Contudo, se não houver ainda uma avaliação, o autor dará valor da causa para fins fiscais. Se, ao contrário, já se terminou o inventário, quando a ação de petição de herança é aforada depois da partilha, isto é, da sentença que julgou a partilha passar em julgado, deve ser o valor o que consta do

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inventário na proporção pleiteada pelo autor (Christiano Almeida do Valle, Teoria e Prática da Ação de Petição de Herança, Aidê, 1988, p. 118/119).

7. Resposta

O réu poderá oferecer no prazo de 15 dias contestação...

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