Da Ação de Exclusão de Herdeiro por Indignidade

AutorFernando Antonio da Silva Cartaxo
Páginas47-55

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I Roteiro Anotado
1. Finalidade

A exclusão do sucessor, herdeiro ou legatário, por haver praticado ato ou atos correspondentes às hipóteses elencadas taxativamente no art. 1.814 do CC.

2. Previsão legal

A ação declaratória de exclusão do herdeiro ou legatário encontra fundamento nos arts. 1.814 a 1.818 do CC.

O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em 4 (quatro) anos, contados da abertura da sucessão (parágrafo único, art. 1.815, CC).

3. Procedimento

O procedimento a observar é o ordinário (art. 282, CPC). Tratando-se de sucessão testamentária, impõe-se a intervenção do Ministério Público.

Na hipótese do art. 1.814, I, CC (homicídio doloso ou tentativa deste), não exige a lei que o indigno tenha sido condenado no juízo criminal. A prova pode ser produzida no juízo cível, independentemente da instauração, pendência da ação penal ou absolvição por extinção da punibilidade (prescrição). Entretanto, se reconhecida no

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juízo criminal a inexistência do fato, ou da autoria, ao se absolver o sucessor acusado fica afastada a possibilidade de exame no cível (CC, art. 935), impedida, pois, a aplicação da pena. Por sua vez, ocorrendo a condenação penal reconhecendo o dolo, a decisão gera o efeito de exclusão pela indignidade, se provocada a sua punição (Francisco J. Cahali e Giselda M. F. N. Hironaka, Direito das Sucessões, RT, 3a ed., p. 109).

No inciso II, art. 1.814 do CC, estão previstas duas hipóteses: a) denunciação caluniosa em que o ofendido pode ser o autor da herança ou seu cônjuge ou companheiro, em juízo - exige a lei que a imputação do crime tenha sido efetivada em juízo. A doutrina e a jurisprudência exigem que seja o juízo criminal, sem necessidade de condenação. Para tanto, é suficiente que o processo criminal haja sido instaurado por postulação do herdeiro; b) prática de crime contra a honra do autor da herança ou de seu cônjuge ou de seu companheiro - compreende os crimes tipificados nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal (calúnia, difamação e injúria). Segundo a corrente doutrinária majoritária a exclusão por indignidade na presente hipótese pressupõe condenação criminal. Estão compreendidas nesta hipótese as ofensas contra a memória do morto.

No inciso III, art. 1.814, o legislador visou proteger a liberdade de testar do autor da herança.

4. Legitimidade

Legitimidade ativa - São legitimados: o co-herdeiro e o legatário a beneficiarem-se com a exclusão do indigno. Posto que o Código de 2002 não refira, como o de 1916 (art. 1.596), que a legitimidade para aforar a ação caberia a quem tivesse "interesse na sucessão", tal princípio tem, por implícito, aplicação à matéria.

Há autores que reconhecem legitimidade ao credor que venha a ser prejudicado pela inércia do herdeiro legitimado.

Demanda desta natureza traduz interesse privado donde falecer legitimidade ao Ministério Público, ainda que existam menores, caso em que serão representados por seu representante legal.

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Uma vez aforada a ação de exclusão do indigno por um dos interessados, instaura-se litisconsórcio com os demais interessados, se existentes.

De acordo com significante corrente doutrinária, não apenas os herdeiros economicamente beneficiados teriam legitimidade ativa, mas, também, os que detivessem interesse moral em preservar a memória do autor da herança, tais como pessoas de classes ou graus não beneficiados.

Legitimidade passiva - É legitimado o herdeiro ou legatário a quem é imputada a indignidade.

Se o incidente nas hipóteses do art. 1.814, CC vier a falecer antes do autor da herança, descaberá a demanda de exclusão por indignidade, vez que o mesmo não alcançou a qualidade de herdeiro.

Se o réu falecer no curso da demanda, extingue-se a ação, dada a natureza pessoal da sanção buscada. Então, o réu herda e transmite os direitos hereditários a seus sucessores.

5. Foro competente

A ação de exclusão de herdeiro ou legatário deve correr no juízo do inventário e partilha dada a natureza universal da sucessão, que atrai todas as ações relativas à herança.

6. Petição inicial
6. 1 Fatos e fundamentos jurídicos

A petição inicial deve conter os requisitos do art. 282, CPC.

O autor deverá arguir, provando que o réu: a) foi autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se trata, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; b) acusou caluniosamente em juízo o autor da herança ou seu cônjuge ou companheiro, ou incorreu em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; c) por violência ou meio fraudulento, inibiu ou obstou o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade (art. 1.814, CC).

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6. 2 Pedido
  1. a exclusão do demandado da sucessão por indignidade em virtude da prática de atos que ofenderam a integridade física, a honra, a liberdade de testar do autor da herança, ou de qualquer das outras pessoas referidas no art. 1.814, CC; b) a declaração de que o demandado não terá direito ao usufruto ou administração dos bens que a seus...

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