Da Ação de Petição de Legado

AutorFernando Antonio da Silva Cartaxo
Páginas95-102

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I Roteiro Anotado
1. Finalidade

Obter o interessado a entrega ou pagamento de legado previsto em testamento válido.

Havendo concordância dos interessados à vista de pedido formulado pelo legatário, após ouvidos o Ministério Público e a Fazenda Pública, pode o juiz do inventário autorizar a entrega do bem do beneficiado pela deixa testamentária, antes do julgamento da partilha, caso em que, à evidência, descabe o aforamento da ação de petição de legado.

2. Previsão legal

Art. 1.228, CC (ver arts. 1.912 a 1.938, CC, e art. 1.137, I, CPC). Legado é a liberalidade de coisa certa e determinada em favor de alguém - o legatário, instituído em testamento pelo legante, o testador, a título singular, e a ser executada pelo testamenteiro, na posse e administração dos bens do espólio, ou pelo herdeiro designado, ou de acordo com o disposto no art. 1.934, CC.

Podem ser objeto de legado: 1. as coisas, e os direitos; 2. ações cometidas aos legatários; 3. prestações de fazer, positivas ou negativas. Numa palavra, tudo que tem valor patrimonial (Orlando Gomes, Sucessões, Forense, 7a ed., p. 170).

São espécies de legados: 1. legado de coisas (arts. 1.915 a 1.917); 2. legado de crédito ou quitação de dívida (arts. 1.918 e 1.919); 3. legado

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de alimentos (art. 1.920); 4. legado de usufruto (art. 1.921); 5. legado de imóvel (art. 1.922); 6. legado de dinheiro (art. 1.925); 7. legado de renda ou prestação periódica (arts. 1.926 a 1.928); 8. legado alternativo (arts. 1.932 e 1.933).

Caducará o legado: 1. se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada; 2. se o testador alienar no todo em parte a coisa legada, caso em que caducará até o momento em que ela deixou de pertencer ao testador; 3. se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador; 4. se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815; se o legatário falecer antes do testador (art. 1.939, CC). Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva. Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria (art. 1.923, caput, e § 1º, CC).

O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigar sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença (art. 1.924, CC).

Se o legado não for entregue ao legatário, cabe a este aforar a ação de petição de legado.

3. Procedimento

O procedimento a observar é o ordinário.

Cuidando a demanda de disposição testamentária, impõe-se a intervenção do Ministério Público.

4. Legitimidade

Legitimidade ativa - É legitimado o legatário.

Legitimidade passiva - São legitimados - o testamenteiro, quando na posse e administração da herança, ou de parte dela (art. 1.980, CC); o herdeiro incumbido na execução do legado; todos os herdeiros à falta da indicação do onerado (art. 1.934, CC).

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5. Foro competente

O juízo para o processamento e julgamento da ação de petição de legado é o da jurisdição para a abertura e cumprimento do testamento, onde se processa o inventário e partilha dos bens do testador.

6. Petição inicial
6. 1 Fatos e fundamentos jurídicos

A petição inicial deve conter os requisitos do art. 282, CPC.

O autor deverá arguir provando a qualidade de legatário, para deixar em testamento válido; o não pagamento do legado, descrevendo-o, pelo testamenteiro, ou pelo herdeiro onerado ou por todos os herdeiros, consoante o caso, já concluída e julgada a partilha que contempla a coisa legada, posto que o legatário tenha instado na entrega da coisa sem sucesso.

6. 2 Pedido

A condenação do onerado à entrega da coisa legada, mais os frutos produzidos desde a morte do testador, tratando-se de legado puro e simples, ou no caso de legado condicional ou a prazo, depois de verificada a condição ou vencido o prazo (art. 1.923, CC).

Se se tratar do legado em dinheiro, só vence juros desde o dia em que se constituiu em mora a pessoa obrigada a prestá-lo (art. 1.925, CC).

A aplicação do...

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