Da Ação de Nulidade de Doação Inofi ciosa

AutorFernando Antonio da Silva Cartaxo
Páginas75-85

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I Roteiro Anotado
1. Finalidade

A declaração de nulidade de doação no todo ou na parte em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor no momento da liberalidade (art. 549, CC).

2. Previsão legal

A ação de declaração de nulidade de doação inoficiosa importa em tornar efetiva sanção prevista em lei de sorte a garantir aos herdeiros necessários o direito à sua legítima, donde nula é a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (art. 549, CC).

Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima (art. 1.846, CC).

Calcula-se a legítima sobre os valores dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos à colação (art. 1.847, CC).

A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa em adiantamento do que lhes cabe por herança (art. 544, CC).

Quanto ao momento em que pode ser proposta a ação, na doutrina e na jurisprudência, há divergências.

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Para uma corrente, a majoritária, a ação pode ser ajuizada a partir da data da liberalidade, ato intervivos, assim, ainda em vida do doador, pois a norma que disciplina a matéria (art. 549, CC), de ordem pública, logo cogente, dispõe que nula é a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Entretanto, há outra corrente que entende que o direito advém da herança e, como vedado é litigar a respeito de herança de pessoa viva, a ação só poderá ser ajuizada depois de aberta a sucessão, com a morte do doador.

Por lúcido, reproduz-se o entendimento de César Peluso - Ação de redução das doações inoficiosas poderá ser ajuizada em vida. Equivocam-se os que pensam se tratar de discussão sobre herança de pessoa viva (art. 426 do CC). Em verdade, temos um contrato de doação, negócio jurídico intervivos cuja validade surge ao tempo da liberali-dade. Aí nasce a pretensão imprescritível (art. 169 do CC) à redução do excesso, pois se deu a violação do direito à legítima do herdeiro necessário (Código Civil Comentado, Manole, 2007).

Qualquer que seja o momento da propositura da demanda, o excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade (art. 549, CC).

A doação inoficiosa é nula de pleno direito, sendo imprescritível, e conforme o art. 169 do Código Civil não convalesce por decurso de tempo. Destaque-se que a declaração de nulidade absoluta da doação inoficiosa não se submete a prazo algum, embora o pedido dirigido à reivindicação da coisa (pretensão de natureza real) ou ao pagamento de perdas e danos (pretensão de natureza pessoal), formulado pelo herdeiro prejudicado submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos (na forma do art. 205 do Código Civil), e que corresponde ao maior prazo prescricional vigente (in Revista Jus Vigilantibus, Agosto 2008).

3. Procedimento

O procedimento a observar é o ordinário (art. 282, CPC).

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4. Legitimidade

Legitimidade ativa - São legitimados: o herdeiro necessário prejudicado com a disposição patrimonial consumada pelo doador, bem como este.

Legitimidade passiva - São legitimados: o donatário e o doador, se este que doou de boa-fé não aforou a ação.

5. Foro competente

Observar-se-á: cuidando a ação de doação inoficiosa de bens móveis, competente o foro de domicílio do réu (art. 94, CPC). Quando a ação tiver por objeto bens imóveis, competente é o foro da situação da coisa (art. 95, CPC).

6. Petição inicial
6. 1 Fatos e fundamentos jurídicos

A petição inicial deve conter os requisitos do art. 282, CPC.

O autor deverá arguir, provando: a) a sua qualidade de herdeiro;

  1. a lesão em que fundamenta a demanda, consistente no excesso de doação quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade, atingindo a sua legítima, com o demonstrativo do cálculo dos valores e o documento formalizador da doação.

6. 2 Pedido

Declaração da nulidade da doação ou de parte dela por exceder a parte que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor por testamento, retornando o bem ao patrimônio do doador.

Tratando-se de bem imóvel, a decretação do cancelamento da respectiva escritura de doação e sua transcrição no registro de imóveis.

6. 3 Provas

Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação (art. 332, CPC).

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O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, CPC).

A qualidade de herdeiro necessário, cessionário ou sucessor, há que fazer-se por prova documental.

A inoficiosidade da doação deve ser cumpridamente provada, observado o disposto no art. 549, CC.

6. 4 Valor da ação

O valor da ação será fixado por estimativa (art. 258, CPC).

7. Resposta

O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, a contestação (art. 297, CPC).

Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o direito do autor, especificando as provas que pretende produzir (art. 300, CPC).

Dentro do prazo da contestação, incumbe ao réu suscitar as preliminares elencadas no art. 301, CPC e arguir as exceções de que trata o art. 304, CPC.

No mérito, o réu poderá opor em sua defesa: a) a não existência de inoficiosidade; b) a dispensa de colação, cabendo a doação na parte disponível do doador; c) a prescrição da pretensão.

8. Sentença Efeitos

Declara a nulidade da doação (ou de parte dela), por ser inoficiosa. O excesso da liberalidade retornará ao patrimônio do...

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