Da Audiência de Instrução e Julgamento (Arts. 358 a 368)

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas517-546
517
Código de Processo Civil
o rol das testemunhas. Reiteramos a opinião expres-
sa na análise dos §§ 3º e 4º do art. 354: no processo
do trabalho não há uma fase especí ca para o sane-
amento, nem exigência para a apresentação dos róis
das testemunhas. Mesmo que, em caráter excepcio-
nal, o rol seja necessário ele não será oferecido em
audiência de saneamento.
§ 6º O número de testemunhas, no processo do
trabalho, é regulado pelos arts. 821 e 852-H, § 2º,
conforme se trate do procedimento ordinário ou su-
mariíssimo. Não incide, pois, a regra do § 6º do art. 357
do CPC (CLT, art. 769).
§ 7º Esta norma pode ser aplicada ao processo
do trabalho em determinadas situações e desde
que o juiz adote critério isonômico, ou seja, reduza
a quantidade de testemunhas em números iguais
para ambas as partes. O que não se lhe consente,
em princípio, é aumentar o número máximo de
testemunhas, xado em lei. Supondo-se que esse
excesso do limite legal tenha sido em benefício de
ambas as partes, mesmo assim haveria nulidade
processual? Entendemos que não. A norma xadora
do limite máximo do número de testemunhas não
é de ordem pública.
§ 8º Sendo deferida a produção de prova pericial,
o juiz deverá atender ao procedimento traçado pelo
art. 465 e xar, desde logo, o calendário para a sua
realização, que compreenderá o prazo para o início
e a conclusão dos trabalhos.
§ 9º Ao determinar que as pautas sejam prepara-
das com intervalo mínimo de uma hora entre uma
audiência e outra, o legislador levou em conta, obvia-
mente, a realidade do processo civil — ou da Justiça
Comum. Como as Varas do Trabalho designam várias
audiências por dia, para tentar dar vazão à pletora de
ações, é elementar que não há condições práticas para
aplicação da regra inscrita no preceito legal em exa-
me. O que não se concebe é que o juiz do trabalho
designe intervalo ín mo (dois ou três minutos) entre
uma audiência e outra. Em resumo: não se aplica ao
processo do trabalho o § 9º do art. 357, do CPC.
CAPÍTULO XI
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução
e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como
outras pessoas que dela devam participar.
• Comentário
Regra semelhante constava do art. 450 do CPC
revogado.
Audiência. Conceito.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições
de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros,
2004. v. III, p. 635), “Audiência de instrução e julga-
mento é a sessão pública dos juízos de primeiro grau
de jurisdição, da qual participam o juiz, auxiliares
da Justiça, testemunhas, advogados e partes, com o
objetivo de obter a conciliação destas, realizar a pro-
va oral, debater a causa e proferir sentença”.
Do ponto de vista estritamente legal, a esse
conceito muito se aproxima do que é próprio da
audiência trabalhista. Assim dizemos, porque sob
o rigor da expressão literal dos arts. 843, 845 e 849,
da CLT, a audiência, no processo do trabalho, é una
e contínua, motivo por que, nela, devem ser prati-
cados todos os atos integrantes do procedimento,
posteriores à citação do réu, quais sejam: formula-
ção da primeira proposta conciliatória; recepção da
resposta do réu (exceção, contestação, pedidos con-
trapostos, reconhecimento do direito alegado pelo
autor); interrogatório dos litigantes; inquirição das
testemunhas; esclarecimentos do perito ou de tercei-
ros; razões nais; segunda proposta de conciliação e,
por m, o julgamento.
Todavia, se levarmos em conta o processo da praxe
— que se caracteriza, entre outros traços, pelo fracio-
namento da audiência em: a) inicial; b) de instrução;
e c) de julgamento — veremos que o conceito formu-
lado por Dinamarco está mais próximo destas duas
últimas.
Em termos gerais, podemos enunciar o seguinte
conceito de audiência trabalhista: é o ato público, em
princípio indispensável, no qual o réu pode apresen-
tar a sua resposta à petição inicial, e o juiz procede
à instrução, formula propostas destinadas à solução
consensual do litígio, concede prazo para razões -
nais e profere sentença.
Decompondo os elementos integrantes do con-
ceito que formulamos, temos:
a) ato público, não apenas porque assim determi-
na o art. 813, caput, da CLT, mas porque, sendo a
sentença um ato processual, está rigidamente sub-
metido ao requisito constitucional da publicidade
(CF, art. 93, inciso IX). Em situações extraordiná-
rias, previstas em lei, a audiência poderá realizar-se
em segredo de justiça (CPC, art. 189), caso em que
a publicidade será restrita, uma vez que desse ato
processual participarão, somente, o magistrado, o
serventuário (escrevente ou digitador), as partes,
seus advogados, testemunhas e o perito. Importa
dizer: o público não terá acesso à sala de audiência;
Art. 358
518
Código de Processo Civil
b) em princípio indispensável, porque será nela que
o réu apresentará a sua resposta à petição inicial,
sob a forma de exceção, de contestação, de pedi-
dos contrapostos ou de reconhecimento do direito
alegado pelo autor. Fizemos a ressalva de que, em
princípio, a audiência é indispensável porque haverá
uns poucos casos em que, ao contrário, ela poderá
ser dispensada, como quando o juiz entender que
a resposta do réu pode ser oferecida no serviço de
protocolo e não houver necessidade de instrução
oral. A esta situação se ajustam, por exemplo, algu-
mas ações cautelares e a ação civil pública, em que
pese ao fato de, quanto a esta última, alguns juízes
entenderem que também a resposta deva ser apre-
sentada em audiência;
c) no qual o réu pode apresentar a sua resposta à peti-
ção inicial, porquanto, conforme a rmamos na letra
anterior, é na audiência, em princípio, que o réu
poderá manifestar — oralmente ou por escrito —
a resposta processual que pretender. No processo
do trabalho, a ordem da formulação das respostas
é esta: 1) exceção (de suspeição, de impedimento
ou de incompetência relativa); 2) reconhecimento
do direito em que se fundam os pedidos do autor;
3) contestação; 4) reconvenção. Devemos observar,
no entanto, que a presença do réu à audiência não é
obrigatória. Para efeito de regularidade no estabele-
cimento da relação jurídica processual o importante
é que ele tenha sido citado para comparecer à audi-
ência. Ausente o réu — e, também, a sua resposta aos
termos da inicial —, ele será revel e o processo pros-
seguirá, seja para a produção de provas (quando não
ocorrer o efeito da revelia), seja para o proferimento
da sentença (quando aquele efeito ocorrer);
d) o juiz procede à instrução, designadamente a
oral (interrogatório dos litigantes, inquirição das
testemunhas e do perito). Poder-se-ia entender in-
justi cável o fato de havermos, aqui, restringido a
instrução à oral. Ocorre que, tanto na teoria quanto
na prática, sempre entendemos que os momentos
de produção da prova documental são os da petição
inicial e da resposta do réu. Vale dizer, a inicial já
deve vir acompanhada dos documentos em que se
funda (CLT, art. 787), o mesmo se dizendo em rela-
ção à resposta do réu (CPC, art. 434). Somente em
situações excepcionais será admissível a juntada de
outros documentos fora desses momentos especí -
cos, previstos em lei (CPC, art. 435);
e) formula propostas destinadas à solução consensual
do litígio, uma vez que a nalidade essencial da Justi-
ça do Trabalho reside na solução negociada da causa
(CLT, art. 764). Com vistas a isso, o sistema legal
impõe ao juiz formular aos litigantes por, quando
menos, duas vezes propostas destinadas a este m.
A primeira ocorrerá logo no início da audiência,
antes da resposta do réu (CLT, art. 846, caput); a se-
gunda, após as razões nais (CLT, art. 850, caput).
O art. 139 CPC inclui no elenco das incumbências
(atribuições) do magistrado, entre outras, a de “V
— promover, a qualquer tempo, a autocomposição
(...)”;
f) concede prazo para razões nais, porque, após o
encerramento da instrução, o juiz deverá abrir o pra-
zo de dez minutos, a cada parte, para a apresentação
de razões nais (CLT, art. 850, caput). Note-se que o
efetivo oferecimento dessas razões não é obrigatório;
o que a lei exige é que o juiz conceda oportunidade
para que os litigantes as formulem, se assim deseja-
rem. Na prática, as razões nais têm sido remissivas,
vale dizer, as partes se limitam se reportar-se ao que
foi alegado e provado nos autos. Especialmente no
caso de audiência una e contínua, entretanto, as ra-
zões nais constituem o momento oportuno para
serem arguidas nulidades processuais, sob pena de
preclusão;
g) e profere sentença. A sentença é o mais impor-
tante dos diversos atos integrantes do universo
processual. Nenhum outro ato se pratica no proces-
so que não vise a preparar, direta ou indiretamente,
a emissão da sentença. Ela materializa a entrega da
prestação jurisdicional buscada pelas partes. É por
meio da sentença que o juiz acolhe ou rejeita os pedi-
dos formulados pelo autor e pelo réu (CPC, art. 490,
caput). Há casos em que a sentença põe m ao pro-
cesso sem resolução do mérito; as situações em que
isso pode ocorrer estão previstas, basicamente, nos
incisos I a XI, do art. 485, do CPC.
No processo do trabalho, raramente a sentença é
emitida na mesma audiência em que se realizou a
instrução. Os juízes costumam designar audiência
especí ca para o julgamento. Essa atitude, embora
implique alargamento do tempo de duração do pro-
cesso, é justi cável, pois o magistrado, muitas vezes,
necessita examinar, detalhadamente, as alegações
do autor e as do réu, os documentos por eles junta-
dos, os depoimentos de ambos e das testemunhas,
os laudos periciais etc., providências que ele di cil-
mente poderia adotar na própria audiência em que
ocorreu a instrução oral do processo. No processo de
conhecimento, não raro, é preferível que o magistra-
do emita uma boa sentença, ainda que tardiamente,
a uma sentença emitida desde logo, mas de má qua-
lidade jurídica, que só fará embaraçar o processo de
execução.
Fala-se, comumente, no plano do processo do tra-
balho, em audiência de instrução, para designar a que
é destinada ao interrogatório dos litigantes e à inqui-
rição das testemunhas. Há nesta expressão, contudo,
um evidente equívoco. Dá-se que a instrução pro-
cessual não ocorre, apenas, na audiência, senão que
antes dela, bastando, para isso, que a petição inicial
se faça acompanhar por documentos (CLT, art. 787).
Instrução, em tema processual, é o conjunto dos atos
e diligências que se realizam em juízo com o objetivo
de comprovar a veracidade dos fatos alegados pelas
partes. Sob este aspecto, percebe-se que a prova do-
cumental, assim como a pericial, integram o conceito
de instrução processual. Deste modo, a instrução
que se realiza em audiência é, preponderantemen-
te, a oral. Dissemos preponderantemente, porque, em
alguns casos, permitem-se às partes juntar docu-
mentos nessa audiência. Seja como for, o fato é que
Art. 358

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT