Da Reconvenção (Art. 343)

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas484-493
484
Código de Processo Civil
haver-se esquivado ao depoimento (interrogatório)
pessoal (CLT, art. 385, § 1º).
É oportuno rememorar, nesta quadra de nossa
exposição, o teor da Súmula n. 74, do TST: “ CON-
FISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) –
Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016.
I — Aplica-se a con ssão à parte que, expressamente
intimada com aquela cominação, não comparecer à au-
diência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-
-Súmula n. 74 — RA 69/1978, DJ 26.09.1978). II —
A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em
conta para confronto com a con ssão cta (arts. 442 e
443, do CPC de 2015 — art. 400, I, do CPC de 1973),
não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de
provas posteriores. (ex-OJ n. 184 da SBDI-1 — inserida
em 08.11.2000). III — A vedação à produção de prova
posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não
afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de
conduzir o processo”.
CAPÍTULO VII
DA RECONVENÇÃO
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão
própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para
apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu
mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito
em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também
na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
• Comentário
Caput. O Projeto primitivo do CPC abolia a -
gura da reconvenção, substituindo-a pelo pedido
contraposto. Com as alterações introduzidas no pro-
jeto, a reconvenção acabou sendo restabelecida.
A reconvenção constitui uma das modalidades de
resposta do réu, que, no processo do trabalho, com-
preendem, ainda, a exceção e a contestação. O atual
CPC reduziu a duas essas respostas: a contestação
e a reconvenção. Na verdade, há outra espécie de
resposta, consistente no “reconhecimento da proce-
dência do pedido” (CPC, art. 487, III, “a”). São, pois,
quando menos, quatro as modalidades de resposta,
no processo do trabalho, e três, no processo civil. A
propósito, melhor teria sido que o legislador de 2015
(assim como o de 1973: art. 269, II) não aludisse ao
“reconhecimento da procedência do pedido”, e sim,
ao reconhecimento do direito alegado pelo autor.
Escorço histórico
As raízes históricas da reconvenção — como da
grande maioria dos institutos do direito processu-
al luso-brasileiro — estão no direito romano antigo
e podem ser localizadas no período da cognitio ex-
traordinaria. Alguns estudiosos, contudo, sustentam
que ela surgiu no período formulário (1949 a.C a 200
d.C), especi camente naquelas ações em que o juiz
estava autorizado a decidir por equidade (actiones
bonae dei): aqui, os litigantes, estribados no mesmo
título (causa), poderiam formular pretensões recí-
procas (mutua petitio, mutua actio), seja baseando-se
em compensação, seja em ação contrária; nesta úl-
tima hipótese é que estaria caracterizada, conforme
o segmento doutrinário a que nos referimos, a re-
convenção. A despeito disso, prevalece a corrente de
opinião que identi ca a origem da ação reconvencio-
nal no período da cognitio extra ordinem, pois foi aí,
com efeito, que ela adquiriu os contornos com que se
apresenta ao mundo moderno.
No ano de 530, a Constituição de Justiniano pre-
via a possibilidade de o juiz não apenas absolver
o réu, mas de condenar o autor, desde que se con-
vencesse que ele era devedor de alguma coisa ao
adversário.
Na verdade, a gênese na reconvenção, em Roma,
parece coincidir com a interpretação que se deu à
expressão: in eodem negotio, pois se dizia que se o au-
tor estava submetido à decisão do juiz, pelo mesmo
motivo não poderia recusá-lo (exceção de incompe-
Art. 343

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