Disposições Gerais (Art. 318)

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas403-404
403
• Comentário
Caput. Repete-se a regra contida no art. 271 do
CPC.
O processo judicial é o método ou o instrumento de
que se utiliza o Estado para solucionar, em caráter
monopolístico e impositivo, os con itos de interes-
se ocorrentes entre os indivíduos e as coletividades,
tendo como objeto um bem ou uma utilidade da
vida.
Classicamente, o processo vem sendo dividido
em: a) de conhecimento; b) de execução; e c) cautelar
— embora admita-se, nessa classi cação, a inserção
dos processos; d) executivos; e e) mandamentais.
O procedimento é o rito estabelecido por lei
para que a parte ou o terceiro possam promover a
defesa dos seus direitos e interesses em juízo. O pro-
cedimento, por assim dizer, é o elemento exterior
do processo, as suas vestes formais, sendo consti-
tuído por um encadeamento preordenado e lógico
de atos orgânicos, em regra preclusivos, que se ini-
ciam por provocação da parte e se desenvolvem por
impulso o cial (CPC, art. 2º), dirigidos, todos, de
maneira direta ou indireta, à preparação do evento
mais importante do universo processual: a sentença
de mérito.
O procedimento pode ser: a) comum; ou b) es-
pecial. O comum se subdivide em: a.a.) ordinário; e
a.b.) sumário ou sumariíssimo.
O processo do trabalho possui os procedimentos:
a) ordinário; e b) sumariíssimo — conquanto alguns
estudiosos entendam, contra o nosso ponto de vista,
haver também um procedimento ordinário, trazido
pela Lei n. 5.584, de 26 de junho de 1970.
Processo e procedimento não se referem a obje-
tos diversos, senão que a aspecto distintos de um
mesmo elemento. O processo e o procedimento
compõem a relação jurídica processual, tendo, o pri-
meiro, um traço substancial; e o segundo, um traço
formal.
A separação dos conceitos de processo e de pro-
cedimento não é inútil nem meramente acadêmica,
tendo relevância sob o aspecto prático. Assim a r-
mamos porque, por exemplo, a Constituição da
República atribui competência exclusiva à União
para legislar sobre processo (art. 22, I), ao passo que a
competência para editar normas sobre procedimento
não é só da União, mas, também, em caráter concor-
rente, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XI).
A regra inscrita no caput do art. 302 do CPC é de
que o procedimento comum é aplicável a todas as
causas, exceto se houver, no próprio CPC ou em lei
avulsa, disposição em contrário. Essa regra, mutatis
mutandis, incide no processo do trabalho. Também
aqui, o procedimento, em princípio, é o comum (or-
dinário ou sumaríssimo) embora se submetam ao
procedimento especial ações como: de consignação
em pagamento, de prestação de contas, de embargos
de terceiro, de habilitação, de restauração de autos,
de interdito proibitório etc.
Parágrafo único. A norma determina a aplica-
ção subsidiária do rito (procedimento) comum aos
demais procedimentos especiais e ao processo de
execução.
Posto à frente o destaque que zemos no texto
legal, nada obsta a incidência supletiva dessa norma
no processo do trabalho. Cumpre recordar, entre-
tanto, que no caso de omissão da CLT a respeito
de normas regentes do processo de execução, a pri-
PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TÍTULO I
DO PROCEDIMENTO COMUM
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em
contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais
procedimentos especiais e ao processo de execução.

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