Do Julgamento Conforme o Estado do Processo

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas513-517
513
Código de Processo Civil
• Comentário
Caput. O CPC anterior continha norma análo-
ga (art. 329). Veri cando-se quaisquer das situações
descritas no art. 485, o juiz proferirá sentença, sem
resolução do mérito. No caso do art. 487, a sentença
resolverá o mérito. A referência feita pelo art. 354 aos
incisos II e III do art. 487 é imperfeita, pois também
na hipótese do inciso I (”acolher ou rejeitar o pedi-
do formulado na ação ou na reconvenção”) haverá
necessidade de emissão de sentença (CPC, art. 316).
Iremos manifestar-nos, com pormenores, sobre
os arts. 485 e 487 quando os comentarmos,
Parágrafo único. O pronunciamento jurisdi-
cional poderá compreender parte das pretensões
formuladas pelos litigantes. Essa decisão, no pro-
cesso civil, será impugnável por meio de agravo de
instrumento. No processo do trabalho, por ter cará-
ter interlocutório, somente poderá ser impugnada
quando do recurso que se vier a interpor da senten-
ça (CLT, art. 893, § 1º).
CAPÍTULO X
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Seção I
Da Extinção do Processo
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e
III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela
do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Seção II
Do Julgamento Antecipado do Mérito
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução
de mérito, quando:
I — não houver necessidade de produção de outras provas;
II — o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de
prova, na forma do art. 349.
• Comentário
Caput. A matéria era regida pelo art. 330 do CPC
anterior. A norma sub examen indica duas situações
em que o juiz procederá ao julgamento antecipado
do mérito.
Quando o Código fala de julgamento antecipado
do mérito está a autorizar a solução do con ito sem
que o processo tenha exaurido todas as fases que,
em geral, o integram, especialmente, a instrutória.
Inciso I. O primeiro desses casos é quando a par-
tes informarem que não pretendem produzir provas
(ou outras provas). É importante ressaltar que, sob a
perspectiva do processo do trabalho, o julgamento
antecipado da lide não poderá prescindir das pro-
postas conciliatórias e das razões nais, sob pena de
nulidade processual.
Pode soar a ironia, mas se as partes informarem
que não têm outras provas a produzir, além das
contidas nos autos, o juiz poderá julgar o mérito
em detrimento da parte sobre a qual incidia o onus
probandi, e desse encargo processual não se tenha de-
sincumbido.
Inciso II. Outra situação que autoriza o julgamen-
to antecipado do mérito é o da revelia. Não basta,
entretanto, que o réu seja revel: é indispensável que
tenha ocorrido o efeito da revelia: a presunção de
veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344), e
que o réu não haja requerido a produção de provas,
conforme lhe permite o art. 349. O art. 345 do CPC
indica os casos em que a revelia não produz o seu
efeito. Assim também dispõe o processo do trabalho
(CLT, art. 844, § 4º, I a IV). No comentário a esse arti-
go demonstramos haver outros casos.
Arts. 354 e 355

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