Da colação e sonegados

AutorAlexandre Miranda Oliveira
Páginas749-768
Capítulo 32
DA COLAÇÃO E SONEGADOS
Alexandre Miranda Oliveira
SUMÁRIO: 1. Colação: conceito e origem. 2. Características gerais da colação.
2.1. Objetivo. 2.2. Dos sujeitos. 2.3. Dos bens suscetíveis e excluídos da cola-
ção. 2.4. Doação simultânea e a colação. 3. Da avaliação dos bens doados. 4. Do
cálculo da legítima e da redução das doações. 5. Momento e forma de se reque-
rer a colação – ação de sonegados – Alterações do NCPC. 6. Partilha em vida e
doação – dever de colacionar. 7. A colação após o advento da Lei n. 11.441/07.
8. Conclusão.
1. COLAÇÃO: CONCEITO E ORIGEM
Define-se por colação o ato obrigatório do herdeiro necessário, que hou-
ver recebido doação, de trazer os referidos bens ao acervo hereditário a fim
de igualar a legítima com os demais herdeiros de mesma classe.
A colação baseia-se no princípio da preservação da igualdade entre os her-
deiros na sucessão legítima, pois se entende que a doação anterior à abertura
da sucessão se opera a título de antecipação do direito hereditário, e não no
intuito de prejudicar algum herdeiro. Neste sentido, afirma Beviláqua:
Presume-se, por isso, que as doações e vantagens, feitas pelos pais ou outros
ascendentes àquelas pessoas destinadas naturalmente a suceder-lhes, são
apenas antecipações das respectivas quotas hereditárias, adiantamentos das
legítimas, que hão de reverter ao acervo, submetendo-se, então, a uma me-
dida de igualdade.1
O referido instituto origina-se, conforme o citado autor, da collatio bono-
rum (colação de bens) e da colatio dottis (colação de dotes) presentes no di-
reito romano.2
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1 BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das sucessões. Campinas: Red Livros, 2000, p. 439.
2 BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das sucessões. Campinas: Red Livros, 2000, p. 440.
Pela collatio bonorum, havendo herdeiros emancipados e herdeiros não
emancipados, os primeiros deveriam trazer à colação todo o patrimônio
amealhado após a emancipação para, assim, proceder à partilha em igualdade
com os demais herdeiros não emancipados.
Justificava-se a medida, uma vez que todo o patrimônio adquirido pelos
herdeiros não emancipados não lhes pertenciam e sim ao pai, portanto ao
acervo; já os herdeiros emancipados adquiriam bens em nome próprio, fora
do acerco hereditário. Entendiam os romanos que, com o falecimento, a col-
latio bonorum evitaria que os herdeiros sob o pátrio poder fossem prejudica-
dos quando da partilha.
Já pela collatio dottis as mulheres eram obrigadas a conferir seus dotes
protecticios e adventícios, quer se achassem emancipadas, no momento de se-
rem chamadas à sucessão, quer estivessem sob o poder paterno.3
Pontes de Miranda completa:
A colação integra no quanto da herança necessária o valor do que foi gratui-
tamente dado ao herdeiro, para que se compute no quinhão necessário do
herdeiro o que a Ele, em vida do de cujo, foi outorgado. Não importa se tra-
tou de direito real, ou de direito pessoal, ou de remissão de dívida, ou de
renúncia, desistência, ou de outro ato atributivo que diminuiu o patrimônio
de decujo.4
Hoje, com a evolução do Direito Civil, o código atual, a exemplo do an-
terior, determina que se traga à colação apenas as doações (qualquer que seja
sua natureza) recebidas em vida pelos herdeiros concorrentes no intuito de
se igualarem as legítimas, sob pena de não o fazendo serem aplicadas as penas
da sonegação, como se estudará.
2. CARACTERÍSTICAS GERAIS DA COLAÇÃO
A colação está disciplina tanto na lei substantiva quando na lei adjetiva,
sendo importante, antes de tudo, estudar de forma clara e precisa suas carac-
terísticas e objetivos principais, limitando ainda o objeto e os sujeitos ativos
e passivos do referido instituto.
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3 BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das sucessões. Campinas: Red Livros, 2000, p. 440.
4 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, v. 55, p. 350.

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