A ordem da vocação hereditária: dos descendentes aos colaterais

AutorRose Melo Vencelau Meireles
Páginas645-653
Capítulo 26
A ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA: DOS
DESCENDENTES AOS COLATERAIS
Rose Melo Vencelau Meireles
SUMÁRIO: 1. Vocação hereditária e ordem da vocação hereditária. 2. A ordem
de vocação hereditária do art. 1.790 e do art. 1.829 do Código Civil. 3. Sucessão
de ascendente por descendente. 4. A sucessão de descendente por ascendente.
5. A sucessão dos colaterais. 6. Conclusão.
1. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA E ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Quando se afirma que uma pessoa tem vocação hereditária significa que
possui legitimidade para suceder, também chamada de capacidade sucessó-
ria. À vocação hereditária se destina o Capítulo III, do Título I, do Livro des-
tinado ao Direito das Sucessões. A legitimidade sucessória não se confunde
com a capacidade civil para os atos jurídicos em geral, “deve entender-se em
acepção estrita de aptidão da pessoa para receber os bens deixados pelo fale-
cido”.1 Na sucessão legal, a vocação hereditária é concedida a quem é nascido
ou concebido no momento da abertura da sucessão, nos moldes do disposto
no art. 1.798 do Código Civil. No entanto, a lei que rege a vocação hereditá-
ria pode não ser a mesma da sucessão, pois, segundo o art. 10, § 2º, da Lei de
Introdução ‘as Normas do Direito Brasileiro — LIDB, é a lei do domicílio do
herdeiro ou legatário que regula a capacidade para suceder. Já a lei que disci-
plina a sucessão e, assim, a ordem da vocação hereditária, é a lei vigente no
momento e no local da abertura da sucessão, ou seja, no último domicílio do
de cujus, segundo o art. 1.785 c/c o art. 1.787 do Código Civil.
Assim, com o falecimento de alguém, primeiro se verifica se há herdeiros
sobreviventes segundo a ordem legal da vocação hereditária estabelecida pela
lei do último domicílio do de cujus. Uma vez que seja apurado que determi-
nada pessoa tem qualidades que a colocam na ordem de vocação, isto é, que
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1 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 16. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2007, v. 6, p. 30.

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