Da comissão de conciliação prévia

AutorRodrigo Arantes Cavalcante
Páginas52-53

Page 52

Devo ou não submeter à demanda a comissão de conciliação prévia?

Antes de realizar a petição inicial, é comum que muitos advogados que estejam começando a militar na área trabalhista se perguntem: devo ou não submeter à demanda a comissão de conciliação prévia?

Para responder a pergunta acima, faz-se necessário realizar alguns comentários.

O art. 625-D da CLT reza que qualquer demanda trabalhista deverá ser submetida à CCP. Muitos doutrinadores, antes da uniformização da jurisprudência, entendiam que se tratava de uma condição da ação, bem como havia alguns julgados do Tribunal Superior do Trabalho se manifestando no sentido de que o trabalhador deveria submeter à demanda a CCP.

Na doutrina do saudoso Valentin Carrion, ele sustenta a tese de que a submissão à CCP é obrigatória, vejamos:

Sua constituição é obrigatória, não obstante o legislador utilize ‘poderá’ no art. 625 — A: é que o art. 625-D, caput, dispõe que ‘qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão’ e seus §§ 2º e 3º exigem a juntada de declaração de tentativa conciliatória frustrada com a descrição do objeto, quando do ajuizamento da ação. Essa exigência coloca-se como condição da ação trabalhista, já que, inobservado esse requisito, faltaria interesse de agir5

Porém, parte da doutrina entende que o trabalhador não está obrigado a se conciliar, e, por conseguinte, não é obrigatória a passagem pela CCP, nesse sentido:

A primeira garantia que o texto revela é a de que cabe ao Poder Judiciário o monopólio da jurisdição, pois sequer se admite mais o contencioso administrativo que estava previsto na Constituição revogada. A segunda garantia consiste no direito de invocar a atividade jurisdicional sempre que se tenha como lesado ou simplesmente ameaçado um direito, individual ou não (...) Parte da jurisprudência também tem se manifestado no mesmo sentido, sendo certo que em São Paulo existe até mesmo a Súmula n. 02 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no sentido de que o trabalhador não é obrigado a se submeter à CCP, não constituindo Condição da Ação. 6

Ainda, vejamos a Súmula n. 2 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:

SÚMULA 02. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO. (Resolução Administrativa n. 8/2002 — DJE 12.11.02). O comparecimento perante a...

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