Da execução trabalhista
Autor | Rodrigo Arantes Cavalcante |
Páginas | 301-381 |
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A execução trabalhista se utiliza de quatro normas, na seguinte ordem:
Primeiramente o jurista deverá se socorrer da Consolidação das Leis do Trabalho; em segundo lugar, da Lei n. 5.584/70; em terceiro lugar, da lei de cobrança da dívida ativa n. 6.830/90; e, por fim, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista, que o atual Código de Processo Civil entrou em vigor em 18.03.2016, o TST publicou a Instrução Normativa 39/2016 que, em síntese prevê a aplicabilidade ou inaplicabilidade de determinados dispositivos do atual CPC ao Processo do Trabalho, sendo que, parte dos juristas vem criticando esta instrução normativa por entender até mesmo ser inconstitucional por violar o princípio da separação dos poderes, bem como por pertencer à União o dever de Legislar sobre direito processual, conforme dispõe o art. 22, I da CF/88.
Alguns estudiosos entendem ainda que a referida Instrução Normativa 39/2016 viola o princípio da inércia da jurisdição, entendendo ainda que segundo o atual CPC, é necessário existir divergência interpretativa de normas em casos concretos para que, o TST, em sendo provocado, possa uniformizar a jurisprudência e a competência do TST deve estar prevista em lei, conforme art. 111 da Constituição Federal.
No entanto, tendo em vista que a instrução normativa está em vigor, e que mesmo sendo tida a mesma como inconstitucional os artigos nela trazidos podem continuar sendo aplicáveis na esfera trabalhista, passamos a analisar no decorrer deste manual tais previsões.
A CLT trata da execução dos arts. 876 ao 892, sendo que, na omissão destes, o intérprete deverá se socorrer da Lei n. 5.584/70, e em tal lei encontramos apenas o art. 13 que trata sobre a execução trabalhista (remição da execução pelo devedor).
Ainda, em sendo omissas a CLT e a Lei n. 5.584/70, deverá o intérprete se socorrer da Lei n. 6.830/90 no que não for incompatível com a CLT e, em sendo omissa tal lei, o intérprete deverá por último se socorrer do CPC.
A IN 39/2016 do TST prevê em seu art. 1º que:
“Art. 1º Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei n. 13.105, de 17.03.2015.”
Teoricamente parece simples a explicação; porém, na prática, existem algumas questões controvertidas como, por exemplo, a discussão se deve ser aplicado ao processo do trabalho o 523 do CPC, antigo art. 475-J do CPC de 1973.
Importante desde logo mencionarmos que o Código de Processo Civil vigente também prevê no art. 523 que se o devedor não efetuar o pagamento no prazo de 15 dias de sua intimação haverá acréscimo de multa de 10% e também de honorários de advogado em 10% e, sendo o pagamento parcial incidirá a multa e honorários sobre o valor remanescente.
“Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.”
Para aqueles que se fundamentam na aplicação de tal dispositivo ao processo do trabalho, advogam a tese de que a CLT é omissa no tocante à matéria; a aplicação do procedimento de cumprimento de sentença previsto no CPC vai de encontro ao princípio da razoável duração do processo previsto na Constituição Federal.
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Na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho foi aprovado o Enunciado n. 71, que, em breve síntese, entende que a aplicação do antigo art. 475-J do CPC de 1973 tem aplicação subsidiária no processo do trabalho por atender aos princípios da efetividade, celeridade e razoável duração no processo, podendo se aplicar o entendimento ao atual artigo 523 do CPC.
Segue abaixo entendimento da jurisprudência no sentido da aplicação do art. 475-J do CPC de 1973 atual art. 523 do CPC ao processo do trabalho:
MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/73 (ART. 523 do CPC/2015). PROCESSO DO TRABALHO. COMPATIBILIDADE. Não há dúvidas de que a multa, prevista no art. 475-J do CPC/73 (art. 523 do CPC/2015), tem por escopo garantir a aplicação dos princípios da celeridade e efetividade na prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF). Da mesma maneira, é inquestionável o fato de que o direito processual do trabalho deve oferecer meios para a efetiva e rápida garantia da execução, mormente em razão da natureza alimentar da maioria dos créditos sobre os quais se fundam as execuções trabalhistas. Portanto, resta evidente a compatibilidade da multa prevista no art. 475-J do CPC/73 (art. 523-N do CPC/2015) com os princípios que norteiam o direito processual do trabalho. Não provimento do agravo interposto.(TRT-1 — AP: 00109905820135010061 RJ, Relator: RELATOR, Data de Julgamento: 17/05/2016, Quinta Turma, Data de Publicação: 25.05.2016)
Fundamentação consistente sobre a aplicabilidade do art. 475-J ao processo do trabalho vem a ser do juiz do trabalho Richard Wilson Jambergue nos autos do processo n. 00519-2008-068-02-00-7, que tramitou na 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, sentença esta proferida em 26.11.2009, sendo que os mesmos argumentos podem ser utilizados quanto ao atual art. 523 do CPC.
Dessa forma, passamos a transcrever trecho da referida sentença:
“(...) APLICAÇÃO DO ART. 475-J AO PROCESSO DO TRABALHO Dispõe o art. 475-J do Código de Processo Civil: ‘Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.’ A reforma processual civil extinguiu o processo de execução de título judicial, transformando tal procedimento em uma fase a mais do processo, processando-se nos mesmos autos as fases de conhecimento, liquidação e execução. O processo do trabalho nunca teve um processo específico para execução dos títulos judiciais, sendo que sempre foram consideradas a liquidação e a execução como fases distintas de um mesmo processo. Assim, como sempre se tratou de um único processo, o disposto no art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho sempre conteve erro técnico ao determinar a citação do executado, já que citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu da existência de um processo, o que no caso é absolutamente desnecessário, posto que o executado já tem conhecimento do processo, normalmente com advogado constituído, o qual poderá continuar na defesa sem a necessidade de um novo instrumento de procuração, posto que o mandato conferido para a fase de conhecimento tem validade para todo o processo. Note-se que para a liquidação da sentença trabalhista, nunca houve a necessidade de citação do réu, tal como ocorria no processo civil, não existindo qualquer razão lógica para determinar a citação do réu para pagamento. Destarte, o preceito do art. 475-J, ‘caput’, do Código de Processo Civil é aplicável ao processo do trabalho, por ser plenamente compatível com a sua sistemática, posto que sempre a execução foi considerada como mera fase processual, sendo perfeitamente válida a intimação do réu, na pessoa de seu patrono, para pagar o valor devido, sob pena de multa, porquanto o réu tem conhecimento de todo o processado, acompanhado em todas as fases por seu advogado. Nem se argumente que o prazo conferido pela lei processual civil é incompatível com o prazo reduzido previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, posto ser mais ágil a intimação da parte, por seu advogado constituído nos autos, através de publicação no Diário Oficial (art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil), do que a expedição de mandado de citação, distribuição a um oficial de justiça e cumprimento da diligência, levando-se em conta a sobrecarga existente de trabalho, mormente nas regiões metropolitanas, e a escassez de servidores da Justiça, que faz com que o ato (citação do devedor) demore pelo menos de dois a três meses, isto quando o devedor é encontrado logo na primeira diligência do oficial de justiça. Como a Consolidação das Leis do Trabalho dispõe de procedimento específico para impugnação da execução (arts. 884 e seguintes), não se aplica à execução os demais preceitos da lei processual civil, aplicando-se apenas e tão somente a forma de intimação do devedor para pagar a dívida reconhecida judicialmente (da qual já é conhecedor) e eventual penhora de bens, após a liquidação do julgado, permitindo ao mesmo o depósito...
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