Do acordo extrajudicial

AutorRodrigo Arantes Cavalcante
Páginas54-63

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Possibilidade do acordo extrajudicial com a reforma trabalhista e seus requisitos

Com a publicação da Lei n. 13.467/2017, observamos que legislador reformista acrescentou o capítulo III-A na CLT tratando da homologação do acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho.

Assim, muitos intelectuais, magistrados, advogados, procuradores entre outros operadores do direito discutiram a inviabilidade e os impactos que esta redação na CLT pode ocasionar na prática.

Muitas pessoas sustentam que isto poderia gerar vários acordos fraudulentos, já que na atualidade não é raro observarmos notícias e decisões sobre lides simuladas o que se dirá o legislador possibilitar o acordo extrajudicial.

Porém, entendemos que, se referido instituto for utilizado de forma ética e responsável poderá ser um grande avanço, conforme analisaremos em linhas posteriores.

Nota-se que, o legislador no Art. 855-B dispõe no sentido de que o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, bem como instituiu a obrigatoriedade do advogado.

Portanto, o artigo em comento trata-se de jurisdição voluntária, o que para alguns juristas não se trata nem mesmo de jurisdição por não haver propriamente uma lide, já que as duas partes têm interesse em comum não havendo processo, mas mero procedimento, não havendo partes, mas sim interessados, sendo que para alguns intelectuais não haveria sequer a coisa julgada.

No entanto e, em que pese os que pensam dessa forma, tal questão está sendo modificada pela doutrina inclusive cível.

Assim, e com todo respeito aos que possam divergir entendemos que no acordo extrajudicial ora comentado há sim coisa julgada, bastando inclusive analisarmos a redação do art. 855-E da CLT, já que o juiz pode não homologar o acordo extrajudicial suspendendo o prazo prescricional quanto aos direitos nela especificados, e em sendo homologado o acordo este fará coisa julgada.

Para que haja o acordo extrajudicial é necessário, portanto que cada parte esteja representada por seu advogado, que firmem um termo de acordo e que levem este termo para ser homologado junto ao juiz trabalhista de primeira instância.

Do contrato de honorários e procuração para o procedimento

Muitos advogados ficam receosos ao ser procurado pelo cliente para que inicie a tentativa de acordo extrajudicial com a outra parte, ante o receio de ferir questões éticas.

Contudo, a reforma trabalhista criou um novo instituto e faz necessário que os advogados se atualizem e haja dentro da ética e da lei.

Assim, como advogado das partes é necessário em um primeiro momento ao ser procurado pelo cliente informá-lo a possibilidade de antes de partir para um procedimento judicial que a parte poderá contratá-lo para iniciar uma tentativa séria de acordo prévio.

Em tempos de honorários de sucumbência para reclamantes e reclamadas, bem como os pagamentos de honorários periciais são pontos que devem ser colocados para o cliente como positivos para a realização do acordo extrajudicial, já que reduz riscos para ambas as partes.

Além disso, pensamos que nesta hipótese o advogado trabalhista poderá trabalhar com valores de honorários diferenciados tanto pela reclamada em valores um pouco menores do que os cobrados para fins judiciais, e para o reclamante em percentuais mais baixos, mas ambos dentro do limite mínimo da tabela da OAB.

Isso porque, via de regra, do procedimento extrajudicial é mais breve que um processo judicial demandando menos tempo de trabalho do advogado.

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Logicamente, o percentual e valores ficarão a critério dos advogados, mas acreditamos que a prática logo mostrará que será necessário valores um pouco menores que o teto cobrado anteriormente.

Assim devem ser passados os informes iniciais ao cliente: a possibilidade do procedimento, dos valores cobrados, dos menores riscos do mesmo, do risco do juiz não homologar o procedimento, entre outros.

Após, passará o advogado a entregar o contrato de honorários para acordo extrajudicial e a procuração.

Sobre o contrato de honorários alguns advogados preferem incluir a possibilidade do acordo extrajudicial dentro do contrato para ação judicial. Em que pese este entendimento preferimos trabalhar com dois contratos, sendo um para cada finalidade – um para tentativa de acordo extrajudicial e outro caso a conciliação seja infrutífera para fins de ação judicial.

Modelo do contrato de honorários advocatícios para fins de acordo extrajudicial trabalhista ou ainda para procedimento arbitral:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS

CONTRATANTE: ___________________, brasileiro, estado civil ________________, profissão

__________________, portador da CTPS n. __________ — Série ______, RG n. _________________, inscrito no

CPF/MF n.. _______________________,sendo residente e domiciliado na _______________________________

_________________.

CONTRATADO: Dados do advogado, com endereço completo.

As partes acima qualificadas celebram o presente contrato, mediante as cláusulas seguintes:

1— DO OBJETO DO CONTRATO

O presente instrumento particular tem por objeto a prestação de serviços advocatícios em favor do(a) contratante, na área Trabalhista, a serem realizados especificamente para negociação, realização de termo de acordo, e homologação de acordo extrajudicial nos termos do art. 855-B e seguintes da Lei n. 13.467/2017, ou ainda homologação da negociação a ser firmada perante câmara de arbitragem nos termos do art. 507-A da referida lei, em face da empresa __________________________________________,

e todo seu grupo econômico indicado, acompanhando até o final.

2 — DAS ATIVIDADES

As atividades inclusas no presente contrato de prestação de serviços são praticar atos inerentes ao exercício da advocacia e aqueles constantes no estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os que constam na procuração outorgada.

3 — DO SUBSTABELECIMENTO

Os contratados não poderão substabelecer poderes para fins do presente contrato no que tange a fase de negociação e realização do termo de acordo, salvo quanto ao procedimento de homologação que poderá haver o substabelecimento com reserva de poderes.

4 — DAS DESPESAS

Todas as despesas efetuadas pelo(a) contratado(a) ligadas direta ou indiretamente com o procedimento, incluindo-se custas, despesas processuais e extrajudiciais, incluindo despesas de locomoção na razão de R$ 0,70 por KM rodado e estacionamentos, transporte, certidões, cópias, conduções de auxiliares, impressões, entre outros, serão suportadas pelo(a) Contratante, as quais deverão o contratado(a) prestar contas, sendo que na falta de pagamento prévio necessário ao andamento do procedimento o(a) contratado(a) se reserva o direito de não efetivar os andamentos necessários, bem como renunciar ao mandato, sem prejuízo da cobrança dos valores gastos.

§ 1º Todas as despesas efetuadas pelo(a) contratado(a) ligadas direta ou indiretamente com o procedimento, incluindo-se custas, depósito recursal, despesas processuais e extrajudiciais, certidões e custos com contadores serão suportadas pelo(a) Contratante, ao qual deverá o(a) advogado(a) contratado prestar contas.

§ 2º Caso não seja efetuado previamente o pagamento do depósito recursal, ou demais despesas do item 4, o(a) contratado(a) se isenta de qualquer responsabilidade.

5 — DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS

Fica acordado entre as partes que os honorários contratuais a título da prestação de serviços serão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a importância do proveito econômico bruto do(a) Contratante.

§ 1º O total dos honorários contratuais poderá ser exigido imediatamente se houver composição amigável ou desistência por qualquer das partes acordantes, realizadas, com ou sem conhecimento dos contratados, por quaisquer circunstâncias não determinadas pelo(a) contratado(a), ou ainda poderá ser exigido integralmente e imediatamente ou após o término do procedimento se for cassado o mandato sem culpa do(a) contratado(a) em qualquer fase ou estado do procedimento.

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§ 2º O(a) Contratado(a) se reserva o direito caso houver inadimplemento por parte do(a) contratante de renunciar ao mandato nos termos dos arts. 12 e 13 do Código de Ética da OAB e art. 45 do CPC, podendo ainda exigir o valor integral pactuado neste contrato.

§ 3º Os honorários advocatícios ainda serão devidos na totalidade em caso de acordo entre o(a) Contratante e o Demandado, sem o conhecimento e/ou anuência do(a) Contratado(a).

§ 4º Em caso de desistência do procedimento ou retirada dos advogados por parte do(a) contratante, em qualquer fase do mesmo, este(a) deverá arcar com o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além dos honorários contratados no item 5.

§ 5º O(a) contratante autoriza o(a) contratado(a) a receber os valores advindos do procedimento na conta corrente do(a) contratado(a) bem como a retirar alvarás em seu nome para posterior repasse dos valores advindo do procedimento ao contratante, autorizando desde já a realização de retenção...

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