Demais ações e procedimentos aplicáveis à justiça do trabalho

AutorRodrigo Arantes Cavalcante
Páginas382-402

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Questões preliminares

Este Capítulo não possui a pretensão de esgotar esse tema, mas tão somente de trazer à baila os pontos mais utilizados pelos advogados na prática trabalhista diária.

Assim, passaremos a analisar tão somente as questões mais recorrentes.

Da ação rescisória

A ação rescisória, como o próprio nome diz, trata-se de uma ação derivada da querella nullitatis advinda do século XII.

A ação rescisória está prevista, inclusive, em norma constitucional com o intuito de desconstituir sentença ou acórdão transitado em julgado há menos de dois anos, desconstituir coisa julgada material, sendo que o TST uniformizou a jurisprudência sobre a forma de contagem deste prazo por meio da Súmula n. 100.

Nota-se que, com o advento do CPC de 2015 admite-se como possibilidade de incluir o ingresso da ação rescisória em face de decisões interlocutórias de mérito que houver transitado em julgado, também de forma excepcional tal diploma possibilita a ação rescisória de decisão que não seja de mérito, mas que impeça nova propositura da demanada, ou que impeça a admissibilidade de recurso correspondente como, por exemplo, como se dá na coida julgada ou na litispendência. Contudo, não é cabível ação rescisória preventiva, ou seja, antes do trânsito em julgado.

Consideramos importante diferenciar a fixação da competência do prazo decadencial, para se fixar a compertência devemos verificar qual a instância em que se deu a última decisão de mérito, sendo que para a contagem do prazo decadencial da ação rescisória temos de observar a última decisão com ou sem mérito proferida no processo.

Importa anotar, que o C. TST na S. 412 traz a possibiliade de ação rescisória, tendo por objeto uma questão processual. Neste sentido:

SUM-412 AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) — Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

Sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de vali-dade de uma sentença de mérito. (ex-OJ n. 46 da SBDI-2 — inserida em 20.09.2000).

A CLT prevê o cabimento da ação rescisória no âmbito trabalhista, sendo certo que o advogado deve, além de observar o art. 836 da CLT, também observar os dispositivos do CPC (art. 966 ao 975), e por fim instruir a ação com procuração nos moldes da OJ- SDI-2 n. 151.

Nota-se que, a IN n.39/2016 do C. TST no art. 3º, XXVI se manifestou no sentido de ser aplicável os arts. 966 ao 975 do CPC ao processo do trabalho.

Deve-se observar que a ação rescisória no âmbito trabalhista possui algumas peculiaridades, como, por exemplo, a dispensa do depósito prévio ao autor, quando este comprovar sua miserabilidade jurídica, ou se tratar de massa falida, conforme previsão legal do art. 836 da CLT e Instrução Normativa n. 31 do Tribunal Superior do Trabalho, devendo o profissional observar também o regimento interno dos Tribunais Regionais.

Deve-se atentar a que o valor do depósito será revertido em favor do réu, a título de multa, caso o pedido da ação rescisória seja julgado unanimemente improcedente ou inadmissível, conforme inciso II, art 968 do CPC.

Importa mencionar que, o art. 836 da CLT mesmo após publicado o Novo CPC prevê o depósito prévio de 20% e, ao lermos tal dispositivo (art. 836 da CLT) observamos que o mesmo faz remissão ao CPC de 1973.

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Contudo, diante da IN n. 39/2016 e, o que dispõe o CPC/2015 no art. 968, II observamos que o mesmo dispõe que na inicial o autor deverá “depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.”

Portanto, pensamos que havendo menção na IN 39 expressa da aplicação dos artigos 966 a 975 sem qualquer ressalva acreditamos que ante o teor do CPC atual o depósito prévio passará a ser de 5%, sendo que, nos moldes do § 2º este valor fica limitado a 1.000 (mil) salários mínimos, e, em caso de não recolhimento a petição inicial será indeferida, muito embora a questão ainda não seja pacífica, por haver regra própria na CLT.

Inclusive até o momento o próprio TST na página http://www.tst.jus.br/perguntas-judiciais, continua a menção que o depósito prévio é de 20%:

“Como calcular o valor do depósito prévio para o ajuizamento de ação rescisória?

Resposta: Nos termos do art. 836, caput, da CLT, pela aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

Se a decisão rescindenda foi proferida na fase de conhecimento, observar-se-ão as disposições dos incisos I e II do art. 2º da Instrução Normativa n. 31/TST.

Caso a decisão rescindenda tenha sido proferida na fase de execução, aplica-se a regra do art. 3º da Instrução Normativa n. 31/TST.”

Outro ponto de suma importância da ação rescisória vem a ser a previsão do art. 969 do CPC, que é aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, o qual prevê que o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão de tutela provisória.

Importante mencionarmos que, nos termos da S. 405 do TST e do teor do art. 969 do CPC, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda, sendo que se distribuída uma cautelar com esse intento na vigência do CPC de 1973 deve ser observada a OJ n. 76 da SDI-II do TST.

Passadas tais questões, analisaremos o art. 966 do CPC, ou seja, as hipóteses de decisões rescindíveis, vejamos:

“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I — se verificar que proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II — for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III — resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV — ofender a coisa julgada;

V — violar manifestamente norma jurídica;

VI — for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria rescisória;

VII — obtiver, o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII — for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir o fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter pronunciado.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I — nova propositura da demanda; ou

II — admissibilidade do recurso correspondente.

§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.”

Importante mencionarmos os termos da redação da S. 408 do TST, vejamos:

“Súmula n. 408. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRONÊA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO “IURA NOVIT CURIA”.

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Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica (“iura novit curia”). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio “iura novit curia”. (ex-Ojs números 32 e 33 da SBDI-2 – inseridas em 20.09.2000).”

O termo de conciliação é considerado decisão irrecorrível nos termos do art. 831 da CLT, sendo que pode ser atacado por meio de ação rescisória, conforme Súmula n. 259 do TST; porém, há de se realizar mais uma observação, qual seja o art. 831 da CLT sofreu pequena alteração com a Lei n. 10.035/00, na parte que estabelece que a decisão será irrecorrível “salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas”.

Ainda, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou através da Súmula n. 514 no sentido de que se admite ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que não tenham se esgotado todos os recursos.

OJ-SDI2-41 AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA “CITRA PETITA”. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) — Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016)

Revelando-se a sentença “citra petita”, o vício processual vulnera os arts. 141 e 492 do CPC de 2015 (arts. 128 e 460 do CPC de 1973), tornando-a passível de desconstituição, ainda que não interpostos embargos de declaração.”

Importa anotar que não é cabível ação rescisória da decisão que homologa a adjudicação ou arrematação (cabível na espécie ação anulatória S. 399 TST), da decisão que homologa cálculos, e das decisões terminativas (ante coisa julgada formal).

No que se...

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