Da Discriminação Jurídica e da Consolidação do Domínio

AutorLia dos Reis Melo/Roberto J. Pugliese
Ocupação do AutorEspecialista em Processo do Trabalho Associação dos Magistrados do Trabalho, 2005. Advogada/Especialista em Direito Notarial e Registros Públicos Faculdades Metropolitanas Unidas, 1977 Especialista em Educação Ambiental SESC - PR - 2007 Professor da Faculdade de Direito de Joinville. Advogado
Páginas137-171
Capítulo 5
Da Discriminação Jurídica e da Consolidação do Domínio
O Decreto-Lei nº 9.760/46, no seu artigo 2º,
estabeleceu os procedimentos a serem seguidos pela
Administração Federal para que se apurem as terras pú-
blicas do domínio da União, dentre as quais incluem-se
os Terrenos de Marinha e seus Acrescidos. Impõe de ma-
neira cogente, expondo as atribuições ao então Serviço
do Patrimônio da União, atual Secretaria a quem cabe,
em consonância com a Lei nº 9.636/98, a identificação,
demarcação e regularização, facultando-se a celebração
de convênios com os Estados, Municípios e particulares
para essas ações.
Insta salientar que a leitura e interpretação dos
textos legais que regulam na contemporaneidade a admi-
nistração das terras públicas federais se dão sempre em
conjunto, posto que permanece em vigor o referido De-
creto-Lei nº 9.760/46 com as alterações colhidas da Lei nº
9.636/98203-204, que nessa parte teve sua competência deta-
lhada no artigo 1º.
A demarcação do Terreno de Marinha deverá ser
feita tendo como fundamento elementar a linha imaginária
extraída da preamar média de 1831. Esse é o esteio no qual
a legislação tradicional e atual se baseia para promover a
demarcação desses imóveis.
203 Esta lei veio alterar alguns dispositivos do Decreto-Lei nº
9.760/46, legislação objeto deste estudo.
204 Com a recente Medida Provisória n. 292/06, acrescentou-se
às atribuições do Poder Executivo a identificação, demarca-
ção, cadastramento, registro, fiscalização e regularização das
ocupações dos assentamentos informais de baixa renda. Essa
mesma MP considera baixa renda aqueles que possuem renda
inferior a 5 (cinco) salários mínimos.
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LIA DOS REIS MELO E ROBERTO J. PUGLIESE
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Claro está que atualmente se torna difícil, ainda
que os aparelhos e a ciência tenham evoluído profundamente,
apurar-se a média aludida pela legislação, de modo que, para
auxiliar nesse sentido, o mesmo texto jurídico permite que ins-
truam a pesquisa, plantas e outros documentos205 na tentativa
de avaliação da paisagem, ignorando-se as possíveis alterações
que ocorreram com o passar dos anos. Tarefa inegavelmente
difícil imposta pelo legislador que nem sempre permite por
parte da União a precisão indispensável quando o objeto é o
direito de propriedade ou direitos reais destacados daquela.
Não se trata de uma opção oferecida pelo legisla-
dor de utilizar ou não a linha preamar média de 1831 como
ponto de partida, mas sim uma forma de se valer de outros
meios que facilitem o processo de demarcação dos Terrenos
de Marinha.
Esse não tem sido, no entanto, o entendimento
da Administração Pública, que através da Instrução Normati-
va 02, de 12 de Março de 2001206, no artigo 2º, parágrafo 2º,
determinou que a Linha de Preamar Média de 1831 - LPM será
determinada pela SPU a partir de plantas e documentos de au-
tenticidade irrecusável, relativos ao ano de 1831, ou, quando não
obtidos, à época que do mesmo mais se aproxime, e de observações
de marés. Em outras palavras, o parâmetro estabelecido pelo
Decreto-Lei nº 9.760/46 passou a ter importância secundária
distante do determinado pela referida Marginalia.
Existem outros elementos que são utilizados
com o objetivo de auxiliar no processo demarcatório. A SPU
expediu Orientação Normativa para disciplinar a demarcação
205 Decreto-Lei nº 9.760/46, artigo 10 - A determinação será fei-
ta à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusá-
vel, relativos àquele ano, ou, quando não obtidos à época que
do mesmo se aproxime.
206 ON-GEADE-02. Orientação Normativa que disciplina a demar-
cação de Terrenos de Marinha e seus acrescidos, p. 11, 2001.
Disponível: www.spu.planejamento.gov.br.
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DOS TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS
dos Terrenos de Marinha; trata-se da GEADE-02207. Esse ins-
trumento legal, além de trazer todos os conceitos que estão
diretamente ligados à matéria, entre outros, cota básica, es-
tação maregráfica, base cartográfica, Terrenos de Marinha,
linha preamar média de 1831 etc., apresenta os procedimen-
tos iniciais para a efetiva demarcação208, ou seja, dispõe de
modo cogente como proceder para levantamento de dados
com base nas cartas topográficas, explicando como determi-
nar o trecho a ser demarcado, nome dos acidentes geográ-
ficos, v.g. enseadas, baías, ilhas, embocaduras de rio entre
outros, reconhecimento de campo e vistoria no trecho a ser
demarcado, desde que esses acidentes geográficos descritos
estejam identificados no local.
A ON-GEADE-02 também menciona a utilização
de pesquisas em documentos antigos, fotografias, pinturas
antigas. Porém, se deve ter em mente que esses são instru-
mentos auxiliares, pois o ponto de partida para a demarca-
ção dos Terrenos de Marinha tem sua base legal no artigo 2o,
do Decreto-lei nº 9.760/46, ou seja, a linha preamar média
de 1831, como já assinalado no início deste capítulo.
A demarcação do Terreno de Marinha deverá
se dar, sempre, com base na preamar média de 1831. Não
obstante, o diploma ora em estudo permita a utilização de
documentos e provas amplas tais como plantas, fotografias,
marcos artificiais e naturais209 como auxílio na avaliação da
paisagem, das possíveis alterações que ocorreram com o
passar dos anos. Não se trata de uma opção oferecida pelo
207 Gerência de Área de Cadastramento e Demarcação.
208 ON-GEADE-02. Orientação Normativa que disciplina a demar-
cação de Terrenos de Marinha e seus acrescidos, p.11, 2001.
Disponível: www.spu.planejamento.gov.br.
209 Decreto-Lei no 9.760/46, art.10 - A determinação será feita
à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável,
relativos àquele ano, ou, quando não obtidos à época que do
mesmo se aproxime.
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