Do Procedimento Administrativo: Destaques

AutorLia dos Reis Melo/Roberto J. Pugliese
Ocupação do AutorEspecialista em Processo do Trabalho Associação dos Magistrados do Trabalho, 2005. Advogada/Especialista em Direito Notarial e Registros Públicos Faculdades Metropolitanas Unidas, 1977 Especialista em Educação Ambiental SESC - PR - 2007 Professor da Faculdade de Direito de Joinville. Advogado
Páginas172-193
Capítulo 6
Do Procedimento Administrativo: Destaques.
No capítulo inaugural deste trabalho foi visto, em sín-
tese, que o instituto jurídico em estudo tem a idade superior
à época em que foi iniciada a colonização do país. Insta mais
uma vez salientar esse tópico, pois as normas que atualmen-
te regem o direito em tela revelam que se apóiam no direito
histórico, que transcende o universo jurídico nacional, tendo
sua origem no direito português.
Saliente-se, porém, que mesmo com o apoio no direi-
to anterior e alienígena, consolidado através dos anos e re-
ferendado por legislação aperfeiçoada nos últimos tempos,
como visto alhures, toda a interpretação que se extrai deve
ter limites extraídos dos princípios que regem a Constituição
Federal, de modo que os procedimentos a serem aplicados
na apuração Discriminatória desses imóveis e outros proce-
dimentos aplicáveis, decorrentes da legislação positivada,
ou de fontes jurídicas advindas do costume histórico e tra-
dicional, terão como parâmetro as normas e os princípios
constitucionais vigentes, indispensáveis ao regime político
imposto pelo mesmo diploma fundamental.
Por outras palavras, as normas que se aplicam moder-
namente regulando o instituto jurídico em estudo, quer no
âmbito do direito substantivo, quando o conceitua, constitui,
reconhece ou caracteriza-o, quer no âmbito que dispõe sobre
o que resulta dessa condição, inclusive definindo condições
administrativas para sua apuração, defesa e administração, de-
verão estar em harmonia com o texto da Magna Carta. Assim,
com o destaque para o já referido Decreto-Lei nº 9.760/46 e a
Lei nº 9.636/98, fica patente que o direito que destes diplomas
decorre não só deverá estar de acordo com os fundamentos
legislativos ali contidos, como também deverá estar de acordo
com os extraídos da Constituição Federal.
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DOS TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS
Decorre, pois, lembrar que a Carta Maior, no artigo
37, exige que a Administração Pública observe os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência. Esse é o fundamento para todos os procedimen-
tos realizados pelos órgãos públicos ao exercer as suas atri-
buições. Não há exceção.
O procedimento para a demarcação dos imóveis per-
tencentes a União está regulamentado pelo Decreto-Lei nº
9.760/46, e deve ser realizado à luz da Lei nº 9.784/99252 que
aponta os critérios e o modo pelo qual a Administração deve
agir na condução e realização do processo administrativo.
A Administração Pública deve atuar em conformidade
com o exigido pelo bom direito, extraído desses diplomas e em
consonância a estes, dentro dos padrões éticos de probidade
e boa-fé. É indispensável que todas as formalidades essenciais
à garantia dos direitos reconhecidos pela mesma Cártula dos
administrados sejam observadas253. É imprescindível que a Ad-
ministração Pública seja transparente para com seus atos, de forma
que haja garantia para o particular de que as pretensões confiadas
aos órgãos administrados serão solucionadas nos termos da lei254.
O Poder Público, por ser público, deve agir com a
transparência jurídica, a fim de que os administrados tenham
conhecimento do que está sendo realizado pela Administra-
ção Pública255. Isso permitirá aos interessados o exercício do
administrativo no âmbito da Administração Publica Federal.
253 Artigo 2º dispõe que “A Administração Pública obedecerá,
dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, moti-
vação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência”.
254 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. p. 489.
255 REINALDO, Demócrito Ramos. A publicidade dos atos e de-
cisões administrativas. Revista de Direito Administrativo. V. 19.
Curitiba: Genesis,1998, p. 272.
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