Da organização dos poderes

AutorArmando Casimiro Costa Filho - Manoel Casimiro Costa - Melchíades Rodrigues Martins - Sonia Regina Da Silva Claro
Páginas25-41
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III — isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos
federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV — prioridade para o aproveitamento econômico e social dos
rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões
de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará
a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e
médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas,
de fontes de água e de pequena irrigação.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 80, de 2014)
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
Seção I
Do Congresso Nacional
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional,
que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO. Cada legislatura terá a duração de quatr o
anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes
do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em
cada Terr itório e no Distrito Federal.
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representa-
ção por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei
complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se
aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que
nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito
ou mais de setenta Deputados.
§ 2º Cada Terr itório elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos
Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majo-
ritário.
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores,
com mandato de oito anos.
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será
renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e
dois terços.
§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deli-
berações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por
maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Seção II
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Pre-
sidente da República, não exigida esta para o especificado nos
arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência
da União, especialmente sobre:
I — sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II — plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual,
operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III — fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV — planos e programas nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento;
V — limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e
bens do domínio da União;
VI — incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas
de Terr itórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias
Legislativas;
VII — transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII — concessão de anistia;
IX — organização administrativa, judiciária, do Ministério Público
e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização
judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n. 69, de 2012) (Produção de efeito)
X — criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n. 32, de 2001)
XI — criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 32, de 2001)
XII — telecomunicações e radiodifusão;
XIII — matéria financeira, cambial e monetária, instituições
financeiras e suas operações;
XIV — moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida
mobiliária federal.
XV — fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tr ibunal
Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III;
e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, 19.12.2003)
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I — resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos
ao patrimônio nacional;
II — autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a
celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressal-
vados os casos previstos em lei complementar;
III — autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a
se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV — aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autori-
zar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V — sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI — mudar temporariamente sua sede;
VII — fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os
Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
VIII — fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da
República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem
os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
IX — julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da
República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos
de governo;
X — fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas
Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta;
XI — zelar pela preservação de sua competência legislativa em
face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII — apreciar os atos de concessão e renovação de concessão
de emissoras de rádio e televisão;
XIII — escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas
da União;
XIV — aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a ati-
vidades nucleares;
XV — autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI — autorizar, em terras indígenas, a exploração e o apro-
veitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas
minerais;
XVII — aprovar, previamente, a alienação ou concessão de
terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qual-
quer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou
quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presi-
dência da República para prestarem, pessoalmente, informações
sobre assunto previamente determinado, importando crime de
responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada
pela Emenda Constitucional de Revisão n. 2, de 1994)
§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado
Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comis-
sões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa
respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros
de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste
artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o
não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação
de informações falsas. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 2, de 1994)
Seção III
Da Câmara dos Deputados
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I — autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração
de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República
e os Ministros de Estado;
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II — proceder à tomada de contas do Presidente da República,
quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de ses-
senta dias após a abertura da sessão legislativa;
III — elaborar seu regimento interno;
IV — dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções
de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
V — eleger membros do Conselho da República, nos termos
Seção IV
Do Senado Federal
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I — processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Repú-
blica nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de
Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada
pela Emenda Constitucional n. 23, de 2.9.1999)
II — processar e julgar os Ministros do Supremo Tr ibunal Fede-
ral, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho
Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e
o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004)
III — aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública,
a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tr ibunal de Contas da União indicados pelo
Presidente da República;
c) Governador de Territór io;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV — aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em
sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de
caráter permanente;
V — autorizar operações externas de natureza financeira, de
interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios;
VI — fixar, por proposta do Presidente da República, limites
globais para o montante da dívida consolidada da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII — dispor sobre limites globais e condições para as operações
de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades
controladas pelo Poder Público federal;
VIII — dispor sobre limites e condições para a concessão de
garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX — estabelecer limites globais e condições para o montante da
dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X — suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI — aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exo-
neração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do
término de seu mandato;
XII — elaborar seu regimento interno;
XIII — dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções
de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
XIV — eleger membros do Conselho da República, nos termos
XV — avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema
Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o
desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados
e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional
n. 42, de 19.12.2003)
PARÁGRAFO ÚNICO. Nos casos previstos nos incisos I e II,
funcionará como Presidente o do Supremo Tr ibunal Federal, limi-
tando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços
dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação,
por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das
demais sanções judiciais cabíveis.
Seção V
Dos Deputados e dos Senadores
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penal-
mente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada
pela Emenda Constitucional n. 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma,
serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 35, de 2001)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de
vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da
maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela
Emenda Constitucional n. 35, de 2001)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por
crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará
ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela
representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá,
até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n. 35, de 2001)
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva
no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento
pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 35, de 2001)
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto
durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 35, de 2001)
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a teste-
munhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou
deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 35, de 2001)
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e
Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra,
dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n. 35, de 2001)
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão
durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o
voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos
de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que
sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda
Constitucional n. 35, de 2001)
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I — desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista
ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades
constantes da alínea anterior;
II — desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que
goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”,
nas entidades referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das enti-
dades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I — que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
II — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à
terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo
licença ou missão por esta autorizada;
IV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V — quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos
VI — que sofrer condenação criminal em sentença transitada
em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asse-
guradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de
vantagens indevidas.

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