Emendas Constitucionais

AutorArmando Casimiro Costa Filho - Manoel Casimiro Costa - Melchíades Rodrigues Martins - Sonia Regina Da Silva Claro
Páginas76-81
EmEndas ConstituCionais CLT LTr
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Art. 25. Até a instituição do fundo a que se refere o inciso XIV do
art. 21 da Constituição Federal, compete à União manter os atuais
compromissos financeiros com a prestação de serviços públicos
do Distrito Federal.
Art. 26. No prazo de dois anos da promulgação desta Emenda,
as entidades da administração indireta terão seus estatutos
revistos quanto à respectiva natureza jurídica, tendo em conta a
finalidade e as competências efetivamente executadas.
Art. 27. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da
promulgação desta Emenda, elaborará lei de defesa do usuário
de serviços públicos.
Art. 28. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício
para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio
probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do
Art. 29. Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos
da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remu-
neratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação desta Emenda,
aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo
a percepção de excesso a qualquer título.
Art. 30. O projeto de lei complementar a que se refere o art. 163
da Constituição Federal será apresentado pelo Poder Executivo ao
Congresso Nacional no prazo máximo de cento e oitenta dias da
promulgação desta Emenda.
Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta
e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira
policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima
que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de
suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em
que foram transformados em Estados, os servidores e os policiais
militares admitidos regularmente pelos gov ernos dos Estado s
do Amapá e de Roraima no período entre a transformação e a
efetiva i nstalação de sses Estados em outubro de 1993 e, ainda, os
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998
(DOU 5.6.98)
ARTS. 25 A 34
Dispositivos relacionados com Servidores Públicos
servidores nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido
pela União integrarão, mediante opção, quadro em extinção da
administração federal.
§ 1º O enquadramento referido no caput para os servidores ou
para os policiais militares admitidos regularmente entre a trans-
formação e a instalação dos Estados em outubro de 1993 deverá
dar-se no cargo em que foram originariamente admitidos ou em
cargo equivalente.
§ 2º Os integrantes da carreira policial militar a que se refere o
caput continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na
condição de cedidos, submetidos às disposições estatutárias a que
estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares,
observados as atribuições de função compatíveis com seu grau
hierárquico e o direito às devidas promoções.
§ 3º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando
serviços aos respectivos Estados e a seus Municípios, na condição
de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da admi-
nistração federal direta, autárquica ou fundacional. (NR) (Redação do
caput e parágrafos dada pela Emenda Constitucional n. 79, de 27.5.14, DOU 28.5.14)
Art. 32. A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo:
“Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169
estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor
público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva
atividades exclusivas de Estado.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda
do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa.’’
Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do
art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na admi-
nistração direta, autárquica e fundacional sem concurso público
de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.
Art. 34. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
sua promulgação.
Brasília, 4 de junho de 1998.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998
(DOU 16.12.98)
Dispositivos relacionados com o Direito do Trabalho
Os dispositivos relacionados com o Direito do Trabalho
estão inseridos no texto da Constituição Federal (arts. 7º, XII
e XXXII, 114, § 3º, 201 e 202) com exceção dos arts. 13, 14 e
15 que seguem:
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Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e
auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus depen-
dentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que
tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos
e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral
de previdência social.
Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constitui-
ção Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser rea-
justado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor
real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
Art. 15. Até que a lei complementar a que se refere o art. 201,
§ 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor
na redação vigente à data da publicação desta Emenda.
Participantes: Álvaro Dias — Antônio Britto — Bete Mendes
— Borges da Silveira — Cardoso Alves — Edivaldo Holanda —
Expedito Júnior — Fadah Gattass — Francisco Dias — Geovah
Amarante — Hélio Gueiros — Horácio Ferraz — Hugo Napoleão
— Iturival Nascimento — Ivan Bonato — Jorge Medauar — José
Mendonça de Morais — Leopoldo Bessone — Marcelo Miranda —
Mauro Fecury — Neuto de Conto — Nivaldo Machado — Oswaldo
Lima Filho — Paulo Almada — Prisco Viana — Ralph Biasi — Rosário
Congro Neto — Sérgio Naya — Tidei de Lima.
In Memoriam: Alair Ferreira — Antônio Farias — Fábio Lucena
— Norberto Schwantes — Virgílio Távora.

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