Da dação em pagamento

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas264-269

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20. 1 Definição e generalidades

Conforme já nos referimos nesta obra, o princípio básico que vigora nas obrigações de dar "coisa certa" consiste na impossibili-dade de o devedor entregar coisa diversa, ainda que seja mais valiosa, para se desobrigar da obrigação assumida. Este princípio encontra-se expresso no artigo 313 do Código Civil in verbis:

"O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa".

A mudança do objeto da prestação só é permitida mediante consentimento do credor. A substituição unilateral do objeto da prestação é proibida para ambas as partes, não podendo o credor também, exigir que o devedor cumpra a sua obrigação por meio de outra coisa que não seja aquela pactuada. Se no entanto, o credor consentir em receber coisa que não seja dinheiro, no lugar da prestação que lhe era devida, dá-se a "dação em pagamento", conceituada pelo art. 356 do Código Civil, nos seguintes termos:

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"O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida"200.

Este dispositivo legal não significa que pode haver a substituição de uma obrigação por outra, mas sim a entrega de uma coisa por outra, mediante a transferência da propriedade do bem, que é seu objeto, com a finalidade definitiva de extinguir a obrigação. Representa, pois, a datio in solutum (dação em pagamento), uma modalidade de solução, que é definida por Clóvis Beviláqua como "um contrato liberatório, em que o credor concorda em receber uma coisa por outra, aliud pro alio201, não sendo dinheiro".202

A dação em pagamento tem a função de extinguir a obrigação, de exonerar o devedor de uma dívida. O pagamento se dá através de outra prestação que não aquela pactuada. Há, então, uma substituição do objeto da prestação devida, consentindo o credor, em receber como pagamento outra coisa, desde que não seja dinheiro.

Sílvio Venosa esclarece com maestria o problema da dação em pagamento, ao discorrer que: "A dação em pagamento, como se nota, não se restringe, como a princípio demonstrava a lei de 1916, à substituição de dinheiro por coisa. Basta que se substitua, quando do cumprimento da obrigação, o objeto original dela. É um acordo liberatório que só pode ocorrer após o nascimento da obrigação. Pode consistir na substituição de dinheiro por coisa (rem pro pecuni), como também de uma coisa por outra (rem pro re), assim como a substituição de uma coisa por uma obrigação de fazer". Continua: "Sua utilidade é grande no comércio jurídico, mormente quando há falta de numerário por parte do devedor ou escassez de mercadoria originalmente prometida". E finaliza: "É mais conveniente para o credor receber coisa diversa do que nada receber ou receber com atraso".203

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20. 2 Requisitos da dação em pagamento

Para que se caracterize a dação em pagamento, são necessários os seguintes requisitos:

a) intenção do devedor em solver a dívida;

b) entrega de coisa diversa da devida;

c) consenso do credor.

A) INTENÇÃO DO DEVEDOR EM SOLVER A DÍVIDA:

A dação em pagamento não passa de um acordo entre credor e devedor, no sentido de substituir o objeto da obrigação por outro. Trata-se de um acordo, com a finalidade de extinguir a obrigação por parte do devedor, que dá em pagamento, uma outra coisa, a fim de solver a dívida.

B) ENTREGA DE COISA DIVERSA DA DEVIDA:

O objeto da dação poderá ser...

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