Do tempo do pagamento
Autor | Bassil Dower, Nelson Godoy |
Ocupação do Autor | Professor Universitário e Advogado em São Paulo |
Páginas | 216-221 |
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Certo inquilino, após desocupar o imóvel alugado, deixa uma dívida de aluguéis e, assim, o fiador é acionado judicialmente para pagar. Para se defender, apresentando embargos à execução, terá que garantir antes o juízo, oferecendo bens à penhora.
Mas o único bem que possui é o prédio onde reside com sua família que se encontra hipotecado na Caixa Econômica Federal decorrente do financiamento destinado à aquisição de imóvel, perfeitamente penhorável (Lei 8.009/90, art. 3.º, II). Deve oferecê-lo à penhora para poder apresentar os embargos?
Pelo princípio do artigo 333 do Código Civil, é permitido à Caixa Econômica antecipar o vencimento de todas as prestações com a execução
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imediata da hipoteca, se o bem hipotecado for penhorado em execução por outro credor. Se oferecer à penhora, não lhe trará nenhuma vantagem e as conseqüências são as piores, embora o credor possa envolver o imóvel na penhora, pois a Lei do Inquilinato permite a penhora do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar por dívida do afiançado (art., 82). Serve a lição para mostrar que, quem tem um único imóvel hipotecado, decorrente de financiamento destinado à aquisição de casa própria, não deve ser fiador.
Trataremos, em seguida, do momento em que a obrigação deve ser cumprida.
Deve-se separar o tempo para o pagamento nas obrigações puras em relação às obrigações condicionais.
1) Obrigações puras - Sendo pura a obrigação, ou seja, não sendo condicional, normalmente o pagamento deve ser efetuado no dia do vencimento da dívida. Contudo, é preciso verificar se as partes ajustaram ou não data certa para o dia do vencimento. Examinemos, pois, estas duas situações:
O modo mais comum pelo qual se determina o vencimento da dívida é através de convenção ou de manifestação livre e expressa das partes. Havendo época certa para o vencimento, somente nesse momento é que a obrigação deve ser cumprida. Durante o decurso de tempo até o vencimento haverá uma suspensão de direito do credor, surgindo a regra geral de que o pagamento não pode ser exigido senão a partir do dia seguinte ao vencimento.
Se as partes não convencionaram ou foram omissas sobre o momento do vencimento, a lei autoriza, em regra, ao credor exigir imediatamente o
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pagamento. "Salvo disposição legal em contrário, - diz o art. 331 do CC - não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente".
Entretanto, o art. 134 do Código Civil prevê claramente exceções: "Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo". Devese verificar se existem os chamados prazos tácitos, que decorrem da natureza do negócio ou das circunstâncias. Na compra de uma safra de laranja, por exemplo, o prazo está...
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