Do adimplemento e da extinção das obrigações
Autor | Bassil Dower, Nelson Godoy |
Ocupação do Autor | Professor Universitário e Advogado em São Paulo |
Páginas | 165-171 |
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As relações jurídicas obrigacionais, em seu trajeto pelo mundo jurídico, nascem, desenvolvem-se e se extinguem. Nascida a obrigação, o devedor fica com o encargo de realizá-la e o credor com o direito de exigi-la, no tempo e no modo ajustados. E a realização daquilo que o devedor se obrigou representa o cumprimento ou adimplemento da prestação, ocasionando, então, a extinção da obrigação, que é o seu efeito principal. Portanto, a obrigação se extingue quando a prestação é realizada, é cumprida. O seu fim é o cumprimento, é o adimplemento, ocasião em que a relação jurídica existente entre o devedor e credor chega ao final. Nesse diapasão, o adimplemento ou cumprimento da obrigação é negócio jurídico que extingue a obrigação, com a conseqüente liberação do devedor.
Entrementes, costuma-se utilizar a expressão pagamento para significar a operação do cumprimento voluntário da prestação. Evidenciando
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um pagamento efetivo, tanto poderá referir-se à entrega de uma soma em dinheiro, como ao cumprimento de prestação de outra espécie, isto é, não representada em dinheiro, finaliza De Plácido e Silva.119Continuando, explica que o pagamento significa sempre o "cumprimento ou satisfação daquilo que se deve e que forma o objeto da obrigação". E conclui: "Não importa, pois, a natureza da prestação, a que se está obrigado, revele-se em entrega de moeda ou dinheiro, prestação de serviço, ou restituição de coisa. Pagar é satisfazer o que se deve, o que redunda em cumprir o objeto da obrigação, ou em satisfazer a prestação, ou solucionar a prestação".120Tem-se aí o adimplemento da obrigação convencionada.
O Código Civil, cuidando da extinção da obrigação, trata a matéria através de dois temas: 1) do pagamento das obrigações; 2) da extinção da prestação.
Vimos no início deste livro, que a obrigação é um vínculo jurídico que prende o devedor, sujeitando-o a uma prestação positiva ou negativa em favor do credor, ou como na definição do Prof. Caio Mário da Silva Pereira: "Obrigação é o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra uma prestação economicamente apreciável".121Esta definição mostra o direito do credor, de exigir do devedor, o cumprimento de uma prestação positiva ou negativa por força do vínculo obrigacional de conteúdo patrimonial. Se o devedor satisfizer o débito ou a obrigação com a ajuda ou não do Poder Judiciário, ficarão extintos a pretensão e o crédito; se não pagar no vencimento do prazo, a obrigação passará a ser exigível judicialmente por força do vínculo existente. Por exemplo, ao vencer o prazo do contrato de locação para fins não-residenciais, o senhorio terá o direito de exigir do inquilino a restituição do imóvel locado. Se não cumprir a obrigação, o locatário sujeitar-se-á à ação ordinária de despejo, com base na denúncia vazia, uma espécie de retomada do imóvel imotivadamente, que dispensa a produção de provas e, portanto, cabível é o julgamento antecipado. "Na chamada denúncia vazia, a retomada é deferida só pela conveniência do locador, sendo
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dispensável, a propósito, audiência de instrução e julgamento" (in RT 700/126).
Deixando de lado o problema da esfera judicial, a hipótese mais comum de liberar o devedor da obrigação é o adimplemento da prestação pelo pagamento voluntário da obrigação. A modalidade do adimplemento da obrigação...
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