Do lugar do pagamento
Autor | Bassil Dower, Nelson Godoy |
Ocupação do Autor | Professor Universitário e Advogado em São Paulo |
Páginas | 208-215 |
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A Revista dos Tribunais, volume 458, pág. 84, publicou a situação abaixo relatada:
Um fazendeiro vende a outro, residente e domiciliado em município distante, um trator usado, fornecendo-lhe simples recibo, sem promessa de entrega.
Dias depois, o comprador notifica, por escrito, o vendedor, para que este entregue o veículo dentro de certo prazo; não sendo atendido, propõe ação pleiteando a entrega ou a restituição do dinheiro dado em pagamento, acrescido de perdas e danos.
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O vendedor, então, contesta, argumentando que o comprador (devedor) é quem não efetuara a retirada do trator.
O Tribunal, finalmente, decidiu pela procedência da ação por entender que competia ao vendedor (credor), por sua conta, entregar o trator na localidade onde não se efetuara a venda, no domicílio do comprador, sendo indiscutível a sua incursão em mora.
Se o recibo indicasse o lugar da entrega, como sendo o lugar do domicílio do vendedor, aí dever-se-ia respeitar a vontade das partes, considerada lei entre elas. Como nada foi pactuado, nem explícita ou implicitamente existiu qualquer convenção entre as partes no sentido de que a entrega fosse no domicílio do vendedor, este deveria entregar o bem que vendera no domicílio de comprador, como determina o art. 327 do Código Civil, in verbis:
"Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias".
É a mesma situação em relação à locação. "As partes não tendo avençado, expressamente, que o pagamento deverá ser feito na residência do credor (locador), deverá sê-lo na do devedor (locatário), nada dispondo em contrário as circunstâncias, a natureza da obrigação, ou a lei. A dívida, assim, chamar-se-á "quesível" (in RT 390/289).
Pelo que se vê, a lei indica uma regra de caráter geral: o pagamento será feito no domicílio do devedor. É o lugar onde o devedor deve cumprir a sua obrigação, como vimos em nossa motivação: cabia ao credor, o vendedor do trator, procurar o devedor, que é o comprador, no domicílio deste para entregar o trator. A dívida, in casu, era querable ou quesível (o credor deve procurar o devedor no seu domicílio para a entrega).
A lei supra, no entanto, indica expressamente as exceções:
-
havendo convenção entre as partes indicando o lugar do cumprimento da obrigação, que não o seja o domicílio do devedor;
-
a lei pode fixar o lugar do pagamento;
-
pela natureza do ajuste;
-
pelas circunstâncias do negócio impondo-se outro local para o pagamento.
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Havendo uma destas exceções, a regra geral é excluída. Devemos, pois, conhecê-las para distingui-las, no seu mérito, da regra. Vamos analisá-las isoladamente:
Saber em que lugar deve ser cumprida a obrigação é muito importante, principalmente quando as partes têm domicílios diferentes. No domicílio do devedor? No do credor? Em outro lugar?
Pelo artigo 327 do CC, transcrito anteriormente, o pagamento deve efetuar-se no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente. No domicílio do devedor é a regra, podendo as partes convencionarem outro lugar para o pagamento.
Portanto, as partes podem convencionar livremente o lugar do pagamento. O contrato faz lei entre as partes, desde que não ofenda a própria lei. Em virtude desta exceção, tem-se admitido a distinção da dívida em quérable e portable, expressões originadas da língua francesa, para indicar que o pagamento deverá ser feito no domicílio do devedor ou do credor.
Portanto, as partes podem convencionar livremente o lugar do pagamento. O contrato faz lei entre as partes, desde que não ofenda a própria lei. Em virtude desta exceção, tem-se admitido a distinção da dívida em quérable e portable, expressões originadas da língua francesa, para indicar que o pagamento deverá ser feito no domicílio do devedor ou do credor.
Se a dívida for portable (atraível ou portável), o devedor efetuará o seu pagamento no domicílio do credor; se quérable (quesível), a dívida deve ser cobrada pelo credor no domicílio do devedor.
Suponhamos um contrato de locação no qual não seja avençado o lugar do pagamento dos aluguéis. Se, após o vencimento de um destes, o locador propuser ação de despejo por falta de pagamento sem antes ter tentado cobrar o inquilino in domo debitoris, ou seja, no domicílio deste, certamente o juiz julgará a ação improcedente, porque o credor terá incorrido na mora creditoris, de natureza quesível por força da regra geral. A propósito, assinala Carvalho Santos que "o...
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