O Dano Extrapatrimonial na Ocorrência de Assédio Moral e suas Consequências com o Advento da Lei n. 13.467/2017 e os Direitos da Personalidade Atingidos

AutorLeda Maria Messias da Silva/Leandra Cauneto Alvão
Ocupação do AutorPós-doutora em Direito do Trabalho pela Universidade de Lisboa-Portugal/Mestre em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário de Maringá/PR (UNICESUMAR)
Páginas11-20
O Dano Extrapatrimonial na Ocorrência
de Assédio Moral e suas Consequências com o
Advento da Lei n. 13.467/2017 e os Direitos da
Personalidade Atingidos
O-Balance-sheet Damage to Moral Harassment and its
Consequences with the Adoption of Law 13.467/2017
and Personality Rights Achieved
Leda Maria Messias da Silva(*)
Leandra Cauneto Alvão(**)
Introdução
E m uma sociedade na qual o consumo e a produtividade em larga escala são exageradamente enaltecidos, muitas
são as empresas que obliteram a participação do valor humano na produção; parecem desmemoriadas ao fato de
que a essência do trabalho está no homem. Por conta disso, o assédio moral no ambiente laboral passou a ser um dos
temas mais recorrentes nos Tribunais do país. Verdade seja dita, tal impasse não é exclusivo do território brasileiro,
mas, no mundo todo, e de forma geral, seus efeitos são sentidos especialmente porque a coletividade presente tem se
mostrado extremamente consumerista.
Com o advento da Lei n. 13.467/2017, que promoveu a reforma trabalhista brasileira, houve mudanças nas regras
do direito do trabalho; referida remodelação passou por críticas contundentes desde sua tramitação até a aprovação
em função das alterações propostas.
Uma das mudanças motivadas com a nova redação envolve, precisamente, o dano moral — doravante designado
dano extrapatrimonial ou dano não patrimonial —, incluso no Título II-A da CLT, arts. 223-A a 223-G. Em vista dos
impactos então acarretados, este trabalho cinge seu escopo na necessidade de se lançar luz à questão do dano moral,
sob a perspectiva dos direitos da personalidade atingidos com a nova regra trabalhista, principalmente no tocante à
limitação que se tenta impor com o art. 223-G e seus incisos, infundindo balizas à indenização do dano causado.
(*) Pós-doutora em Direito do Trabalho pela Universidade de Lisboa-Portugal; Doutora e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP; Professora
do Mestrado e Doutorado em Ciências Jurídicas no Centro Universitário de Maringá/PR – UNICESUMAR e da Pós-Graduação e Graduação na
Universidade Estadual de Maringá/PR (UEM); Ex-professora da Universidade Candido Mendes e Moacyr Sreder Bastos no Rio de Janeiro/RJ; Pes-
quisadora do CNPQ e Instituto Cesumar de Ciência, Tecnologia e Inovação; Bolsista produtividade em pesquisa do ICETI; Advogada Trabalhista.
(**) Mestre em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário de Maringá/PR (UNICESUMAR); Pesquisadora dos Direitos da Personalidade e seu
Alcance na Contemporaneidade; Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Universidade São Judas Tadeu/SP (USJT );
Especialista em Métodos e Técnicas de Ensino pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR); Graduada em Direito pela Universi-
dade do Paraná (UNIPAR); Juíza Leiga no Tribunal de Justiça do Paraná; Advogada.
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