Inteligência Artificial no Meio Ambiente de Trabalho e a Violação aos Direitos da Personalidade do Trabalhador

AutorLeda Maria Messias da Silva/Ana Paula Baptista Marques
Ocupação do AutorPós-doutora em Direito do Trabalho pela Universidade de Lisboa-Portugal/Mestre em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário de Maringá (UNICESUMAR)
Páginas123-133
Inteligência Articial no Meio Ambiente de Trabalho e a
Violação aos Direitos da Personalidade do Trabalhador
Articial Intelligence in the Work Environment
and Violation of Worker’s Personality Rights
Leda Maria Messias da Silva(*)
Ana Paula Baptista Marques(**)
Introdução
D esde os primórdios, o ser humano percebeu que, de alguma forma, depende do trabalho. Em cada período da
história, o labor se destacou de uma maneira. Houve a época da escravidão e da servidão, também chamada pré-
-história do direito do trabalho; além da fase das corporações de ofício e das indústrias. Não obstante, seja em uma ou
outra condição, a busca pela sobrevivência por meio da força de trabalho é o ponto passivo, equiparando-se como m
em cada uma delas.
O marco inicial do direito do trabalho encontra raízes nos direitos da personalidade, tendo em vista que seu fun-
damento necessário é a liberdade, especialmente, o livre-arbítrio para trabalhar. As primeiras manifestações ocorreram
na Idade Média, no auge das corporações de ofício enquanto alianças. Essas não eram, exatamente, um exemplo do
que, atualmente, denomina-se direito trabalhista, pois a relação entre mestre e aprendiz era imutável, o aprendiz jamais
seria mestre. Neste contexto, desencadeou a “Revolta dos Companheiros”, indicada por muitos doutrinadores como
os primeiros resquícios sindicais; o principal objetivo deste levante, porém, consignava-se na liberdade para trabalhar,
então restrita pela dominação das corporações de ofício a todos os trabalhadores.
Foi somente a Revolução Francesa que, realmente, trouxe a liberdade para vários campos, inclusive o jurídico, já que
proibiu a formação das agremiações de trabalhadores e concedeu a total liberdade das contratações, em um ambiente
em que ainda não havia a industrialização.
Após o desaparecimento das relações servis e a predominância da liberdade nas relações trabalhistas, houve o
advento das indústrias e do desenvolvimento tecnológico, ocorrendo, assim, a chamada Revolução Industrial.
(*) Pós-doutora em Direito do Trabalho pela Universidade de Lisboa-Portugal; Doutora e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP; Professora
do Mestrado e Doutorado em Ciências Jurídicas no Centro Universitário de Maringá/PR – UNICESUMAR e da Pós-Graduação e Graduação na
Universidade Estadual de Maringá/PR (UEM); Ex-professora da Universidade Candido Mendes e Moacyr Sreder Bastos no Rio de Janeiro/RJ; Pes-
quisadora do CNPQ e Instituto Cesumar de Ciência, Tecnologia e Inovação; Bolsista produtividade em pesquisa do ICETI; Advogada Trabalhista.
(**) Mestre em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário de Maringá (UNICESUMAR), Pesquisadora do Programa de Suporte à Pós-graduação
de Instituições de Ensino Particulares CAPES (módulo Taxas), e pesquisadora do ICETI (Instituto Cesumar de Ciência, Tecnologia e Inovação) e
CNPQ/UEM. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pelo Instituto de Direito Constitucional e Cidadania e em Direito de Família
e Sucessões pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Pós-graduanda em Direito e Prática Previdenciária pela Pontifícia Universidade
Católica do Paraná Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Graduanda em Licenciatura em Letras Português-
-Inglês. Advogada Trabalhista e Conciliadora Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná.
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