Teletrabalho: O Empregado como Novo Sujeito do Princípio da Alteridade?

AutorOscar Ivan Prux/Diego Castro de Melo
Ocupação do AutorPós-Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (Portugal)/Mestrando em Ciências Jurídicas (UNICESUMAR)
Páginas68-78
Teletrabalho: O Empregado como
Novo Sujeito do Princípio da Alteridade?
Teleworking: The Employee as a New Subject
of the Principle of Alterity?
Oscar Ivan Prux(*)
Diego Castro de Melo(**)
Introdução
A reforma trabalhista, Lei n. 13.467, de 13 de junho de 2017, regulamentou nos arts. 75-A ao 75-E, o Teletrabalho.
Em que pese tal preceito, alguns questionamentos devem ser elaborados. A regulamentação foi o suciente para
garantir todos os direitos trabalhistas para o empregado ou poderá ser uma maneira de o empregador mitigar suas
responsabilidades e transferir para os empregados alguns riscos da atividade econômica?
Não obstante o fato de que alguns empregados se beneciem com a atual previsão acerca do Teletrabalho, consi-
derando a hipossuciência inerente à relação empregatícia, no decorrer deste artigo, busca-se evidenciar a iminência de
se transferir ao empregado os riscos do negócio, sobretudo no que tange à manutenção do meio ambiente do trabalho;
ao dever do empregador de scalizar a utilização correta de equipamentos de proteção individual, bem como de manter
os aspectos ergonômicos necessários para o desenvolvimento da atividade do empregado.
Ademais, necessário expor que tais ausências do empregador, longe de serem uma preocupação entre as partes
envolvidas, se consubstanciam em uma preocupação de toda a sociedade, considerando os riscos sociais envolvidos,
como em caso de afastamentos em virtude de doenças ocupacionais e a diculdade de os órgãos competentes scalizarem
a forma como os trabalhos estão sendo prestados.
Dessa forma, utilizando uma abordagem dedutiva e comparativa, com pesquisas essencialmente bibliográcas e
documentais, busca-se demonstrar o risco de a atual regulamentação do Teletrabalho avultar alguns direitos da per-
sonalidade dos empregados, mormente a iminente ameaça de desrespeito à saúde física e psíquica, além da segurança
no trabalho, do convívio familiar, à desconexão, ao meio ambiente adequado, dentre outros inerentes e arraigados à
personalidade no meio ambiente do trabalho.
Em tempo, destaca-se que o presente artigo se atém ao Teletrabalho no âmbito trabalhista, não adentrando,
portanto, às regulamentações já existentes que envolvem servidores públicos, posto que possuem estatuto próprio e
regulamentação apartados do instituto.
(*) Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (Portugal). Doutorado em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo (2001). Mestrado em Direito das Relações Sociais pela Universidade Estadual de Londrina (1995). Graduação em Direito pela
Universidade Estadual de Londrina (1976). Graduação em Ciências Econômicas pela Fundação Faculdade Estadual de Ciências Econômicas
de Apucarana (1988) e Especialização em Teoria Econômica. Membro e Titular Fundador do Centro de Letras Artes e Ciências do Vale do Ivaí.
(**) Mestrando em Ciências Jurídicas (UNICESUMAR). Especialização em Direito Constitucional. Especialização em Direito Público com ênfase em
Gestão Pública. Especialização em Direito do Trabalho. Técnico Legislativo Nível Superior da Assembleia Legislativa de MT.
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