O dano moral nas relações de consumo

AutorJoão Marcos Alencar Barros Costa Monteiro
Páginas141-177
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o dAno morAl nAs
relAções de consumo
7.1. Conceito de dano moral
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona1, em sua obra, ao
abordarem a figura do dano moral, teceram o seguinte conceito:
O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecu-
niário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras,
podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera per-
sonalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por
exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídi-
cos tutelados constitucionalmente.
Dano moral, portanto, em linhas breves e precisas, traduz lesão a
direito da personalidade, direito esse inteiramente tutelado pela
CF/1988.
1 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA, Rodolfo. Novo curso de direito civil:
responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 61-62.
A Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo142
Segundo o entendimento do ilustre Nelson Nery Júnior2,
O que o constituinte brasileiro qualifica como dano moral é aquele
dano que se pode depois neutralizar com uma indenização de índole
civil, traduzida em dinheiro, embora sua própria configuração não
seja material. Não é como incendiar-se um objeto ou tomar-se um
bem, de uma pessoa. É causar a ela um mal evidente, como faz o
transportador ao cidadão que planeja uma viagem, paga o seu preço
e a empreende, mas tem a surpresa de, no primeiro dia, ver que lhe
falta a bagagem.
7.2. Da evolução do dano moral
Segundo o professor Yussef Said Cahali, o Brasil, ao lado da
França e da Suíça, adota uma regra geral de responsabilidade civil por
dano moral (art. 186 do CC).
No que tange ao momento histórico, em um primeiro momento
no direito brasileiro não se admitia a reparação por dano moral. Um
dos motivos é que não haveria preço para compensar a dor. Reparar o
dano moral seria dar um poder enorme ao juiz.
A doutrina, porém, foi aos poucos vencendo essa resistência dos
tribunais, enfatizando Yussef Cahali3 que
Na reciclagem periódica por que passa o tema da reparação do dano
moral, a presente fase caracteriza-se pela adesão da jurisprudência de
nossos tribunais aos seus ditames, esmaecendo a resistência daqueles
juízes vinculados ainda ao argumento tacanho de não ser possível
compensar uma dor moral, com o dinheiro.
A tese da reparação do dano moral começou a ganhar espaço,
mostrando que o instituto atingiu a sua maturidade e reassumiu a sua
2 NERY JR., Nelson. Novo Código Civil e legislação extravagante. São Paulo: Re-
vista dos Tribunais, 2002. p. 34.
3 CAHALI, Yussef. O dano moral e sua reparação. São Paulo: Revista dos Tribu-
nais, 1980. p. 4.
7. O dano moral nas relações de consumo 143
relevância. Já num segundo momento, o dano moral começou a ser re-
parado como se ele fosse consequência de um dano material sofrido.
Desde que o direito passou a ser codificado, o ressarcimento por
danos morais sempre esteve presente, ainda que indiretamente, e aca-
bou sendo positivado no direito brasileiro, ainda que tardiamente. An-
tes da atual Carta Magna, o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei
n. 4.117/62), a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67) e a Lei dos Direitos
Autorais já consagravam a reparação por danos morais.
Só em 1988, com a promulgação da CF é que temos a consagração
da aceitação plena da reparação por dano moral, sendo afirmada e intei-
ramente protegida a inviolabilidade dos bens inerentes à personalidade.
Assim, após a CF/1988, o dano moral passou a ter autonomia
jurídica para efeito compensatório. Ainda somos positivistas e precisa-
mos que a lei diga para que possamos aplicar o direito. A Lei Maior
assim fez de forma irrestrita e abrangente. Alçou esse direito à catego-
ria de garantia fundamental, através do art. 5º, V e X, considerada cláu-
sula pétrea e, portanto, imutável, nos estritos termos do art. 60, § 4º, da
Enfim, a CF/1988 veio colocar uma pá de cal à questão, como se
vê pelos dispositivos acima mencionados, fazendo com que a repara-
ção do dano moral passasse a integrar definitivamente o nosso direito
positivo. Assim, tornou-se o princípio da reparação do dano moral de
natureza cogente, vinculando o legislador ordinário e o juiz.
Com isso, a reparação do dano moral, que ainda gerava alguma
polêmica e resistência na jurisprudência, ganha status de direito consti-
tucional.
Nesse diapasão, cabe observar que no mesmo sentido da CF/1988,
a Lei n. 8.078/90 (CDC) passou a assegurar a efetiva prevenção e repa-
ração dos danos patrimoniais e morais, a teor do seu art. 6º, VI.
O Código de 2002 para acabar com a discussão explicitamente
faz referência ao dano moral, no já mencionado art. 186, que define ato
ilícito: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligencia ou im-
prudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusiva-
mente moral, comete ato ilícito”.

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