Das Disposições Gerais dos Crimes contra a Liberdade Sexual

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1603-1609
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1603
Art. 218-B
No Capítulo IV do Título VI, do Decreto-Lei nº
2.848/1940, que trata dos crimes contra a liberdade
sexual, acham-se algumas disposições gerais que
se aplicam aos crimes previstos nos arts. 213 a
218-B. São normas referentes a ação penal (art.
225) e aumento de pena (art. 226).
1. A ação penal dos crimes contra a liberdade
sexual
radicalmente a ação penal dos crimes contra a liber-
dade sexual.
Antes da supracitada lei nós tínhamos:
a) Uma regra geral.
Como regra geral os delitos sexuais eram de
ação privada; portanto, a ação penal era iniciada
mediante a queixa.
b) Havia duas exceções.
1ª exceção: era de ação pública, condicionada
à representação no caso de a vítima ou seus pais
não poderem prover as despesas do processo, sem
privar-se de recursos indispensáveis à manutenção
própria ou da família.
2ª exceção: era de ação pública incondicionada
caso o crime fosse cometido com abuso do poder fa-
miliar, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
Hoje, temos uma regra geral e quatro exceções:
a) Regra geral: nos crimes contra a liberdade sexual,
procede-se mediante ação penal pública condi-
cionada à representação.
b) 1ª exceção: a ação penal será pública incon-
dicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito)
anos;
c) 2ª exceção: a ação penal será pública incondi-
cionada se a vítima é pessoa vulnerável equipa-
rada, ou seja, alguém que, por enfermidade ou
de ciência mental, não tem o necessário discer-
nimento para a prática do ato, ou que, por qual-
quer outra causa, não pode oferecer resistência.
d) 3ª exceção: pessoa incapaz de oferecer resis-
tência apenas na ocasião da ocorrência dos atos
libidinosos.
A interpretação que deve ser dada a esse pará-
grafo único (se a pessoa é vulnerável) é a de que,
em relação à vítima possuidora de incapacidade
permanente de oferecer resistência à prática de atos
libidinosos, a ação penal seria sempre incondiciona-
da. Mas em se tratando de pessoa incapaz de oferecer
resistência apenas na ocasião da ocorrência dos
atos libidinosos, a ação penal permanece condicionada
à representação da vítima.
Assim, procede-se mediante ação penal condi-
cionada à representação no crime de estupro pra-
ticado contra vítima que, por estar desacordada em
razão de ter sido anteriormente agredida, era inca-
paz de oferecer resistência apenas na ocasião da
ocorrência dos atos libidinosos. (STJ. 6ª Turma. HC
276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado
em 11/11/2014, Info 553).
Min. Sebastião Reis Júnior:
“(...) a vulnerabilidade detectada apenas nos instantes
em que ocorreram os atos libidinosos não é capaz,
por si só, de atrair a incidência do dispositivo legal em
questão) art. 225, parágrafo único, do CP). Com isso,
afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer
crime de estupro de vulnerável seria de ação penal
pública incondicionada, preservando-se o sentido da
redação do caput do art. 225 do Código Penal.”
Portanto, de acordo com a recente jurisprudência
do STJ, faz-se a seguinte distinção:
Capítulo 8
Das Disposições Gerais dos Crimes contra a Liberdade Sexual
Tratado Doutrinário de Direito Penal [17x24].indd 1603 08/02/2018 14:59:42

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT