Declarações da vítima

AutorFernando de Almeida Pedroso
Ocupação do AutorMembro do Ministério Público do Estado de São Paulo
Páginas57-66
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DECLARAÇÕES DA VÍTIMA
O valor probatório que se deve conferir às declarações
da vítima constitui o punctum pruriens do tópico que ora se
abre.
Se é exato que nosso Direito, por abolir e repudiar o
sistema das provas legais, obstruiu a proclamação de qual-
quer hierarquia entre os diversos meios probatórios exis-
tentes no processo, menos exato não é que determinadas
fontes de prova devem ser aceitas e admitidas, na relação
processual penal, com certa reserva e cautela. Assim a ver-
são do réu no interrogatório, dado o seu escopo de autode-
fesa e de prelevar-se da acusação que lhe é inculcada, e a
palavra da vítima, em virtude de seu natural comprometi-
mento psicológico com os fatos: ambos com interesse, des-
tarte, no desfecho do processo.
Mais: desobrigados juridicamente que estão o acusado
e a vítima ao dever para com a verdade, eis que o delito de
falso testemunho (art. 342, CP), em face de sua capacida-
de delitiva circunscrita e delimitada (crime próprio ou de
atuação pessoal), não os alcança tipicamente, crível é que
ambos podem mentir sem que qualquer sanção lhes possa
ser infligida.
Por tal razão, asseverar que a versão vitimária e o teor
do interrogatório do indigitado autor do crime constituem
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