Depoimento infantil

AutorFernando de Almeida Pedroso
Ocupação do AutorMembro do Ministério Público do Estado de São Paulo
Páginas67-71
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DEPOIMENTO INFANTIL
“Toda pessoa poderá ser testemunha”, edita o art. 202 do
CPP, mas o mesmo diploma acrescenta, em seu art. 208, que
não serão compromissados como tal os menores de 14 anos.
Crianças, igualmente, pela sua percepção sensorial, po-
dem tomar contato com o delito e dele ser testemunhas. Não
existe qualquer óbice para desempenharem essa posição no
processo, com o único senão de não serem compromissadas.
Impende, contudo, perscrutar o valor jurídico que
pode ser conferido ao depoimento testemunhal (ou mesmo
vitimário) infantil.
Com embasamento na pureza de espírito das crianças,
na sua ingenuidade, ductilidade, candura e ausência de ma-
lícia, já se asseverou que os depoimentos infantis repre-
sentam a exata expressão da verdade, porque julga-se a
criança tão inocente que sequer sabe mentir. Ex ore parvu-
lorum veritas.
Daí existirem julgados realçando que todos os depoi-
mentos têm valor equivalente e a idade das testemunhas,
por si só, não constitui elemento para diminuir-lhe o grau
de certeza1.
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1 RT. 161/53, 170/91, 262/630, 392/315, 396/102, 420/89.

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