Provas ilícitas

AutorFernando de Almeida Pedroso
Ocupação do AutorMembro do Ministério Público do Estado de São Paulo
Páginas165-195
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PROVAS ILÍCITAS
SUMÁRIO: 19.1 – Prova ilegal, ilegítima e ilí-
cita. 19.2 – Colocação do problema. 19.3 –
Tese da inadmissibilidade processual da prova
ilícita. 19.4 – Tese da admissibilidade de efi-
cácia jurídica. 19.5 – Posição brasileira.
19.1 – Prova ilegal, ilegítima e ilícita
Sob o batismo genérico de prova ilegal, concentram-se
as chamadas prova ilegítima e prova ilícita.
Ilegal é a prova sempre que produzida com infração a
normas de natureza processual ou material. É o gênero, de
que são espécies as provas ilegítimas e ilícitas.
Dá-se a denominação de prova ilegítima ao ato instru-
tório realizado com infração das disposições processuais,
sendo que do próprio ordenamento processual defluem as
sanções ou consequências resultantes do descumprimento
de determinada norma adjetiva (verbi gratia: perícia emi-
nentemente técnica realizada por leigos, quando possível a
nomeação de técnicos habilitados; laudo de exame de cor-
po de delito subscrito por único perito não oficial; interro-
gatório do réu realizado sem a presença do defensor etc.).
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Já para a prova obtida com infração das disposições de
direito material confere-se o rótulo de ilícita.
Consoante a doutrina terminológica de Nuvolone, cita-
do por Ada Pellegrini Grinover, a prova será ilegal toda vez
que caracterizar violação de normas legais ou de princípios
gerais do ordenamento, de natureza processual ou mate-
rial. Quando a proibição for de natureza material, a prova
será ilícita1.
Nada obstante, as duas espécies de prova ilegal podem
conviver em um mesmo ato. Assim, assinala Ada Pellegrini
Grinover, “(...) determinadas provas, ilícitas porque cons-
tituídas mediante a violação de normas materiais (...), po-
dem ao mesmo tempo ser ilegítimas, se a lei processual
também impede sua produção em juízo”, como, exemplifi-
cativamente, sucede com a disposição incrustada no art.
233 do CPP2.
19.2 – Colocação do problema
As provas ilegítimas, porque as sanções a elas concer-
nentes são cominadas na própria lei processual, não deman-
dam maiores explicações. Produzida uma prova ilegítima,
nela incidirá a sanção que couber, peculiar à espécie.
Quid inde, porém, se a prova é ilícita? As infrações às
normas de direito material, na coleta de determinada pro-
va, implicariam o efeito colateral de sua ineficácia proces-
sual? Em outras palavras: se uma prova é coligida ilicita-
mente, mas revela conteúdo verdadeiro, subsume-se na in-
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1 Liberdades públicas e processo penal — as interceptações telefônicas.
São Paulo: Saraiva, 1976, p. 128.
2 Op. cit., p. 128-129.

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