Introdução

AutorFernando de Almeida Pedroso
Ocupação do AutorMembro do Ministério Público do Estado de São Paulo
Páginas1-19
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INTRODUÇÃO
SUMÁRIO: 1.1 – Bilateralidade e contraditó-
rio. 1.2 – Da prova. 1.3 – Ônus da prova.
1.1 – Bilateralidade e contraditório
O Direito Processual Penal tem sua finalidade direcio-
nada no sentido de prestar a devida tutela jurisdicional no
tocante a um fato criminoso e a seu autor. Daí ter como
meta a de perscrutar e desvendar a verdade real que envol-
veu o acontecimento sub judice. Isso porque a punição so-
mente se legitima, com a sua finalidade preventiva e retri-
butiva, para o verdadeiro culpado não permanecer impune,
em face de crime perfeitamente constituído.
A descoberta da verdade, consequentemente, é o meio
e modo de comprovação da exata situação concreta em que
deve incidir a norma penal a ser jurisdicionalmente apli-
cada1.
Porque o propósito do processo penal consiste na busca
da verdade, para ensejar eventual aplicação de pena, assiste
ao réu — a quem a sanctio juris potencialmente se dirige —
1
1 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Rio
de Janeiro: Forense, 1961, v. 1, p. 61.
o direito de ser ouvido e de atuar para a demonstração des-
sa verdade ou para dificultar ou impedir a sua concreção,
posto ela represente possível supedâneo a um decreto con-
denatório.
A verdade norteadora do desfecho processual, entre-
tanto, somente poderá ressaltar do bojo do processo se este
contiver um diálogo inter partes.
Deveras.
Doutrina Foschini que o juízo é a conversão de uma hi-
pótese em verdade. A diferença entre a hipótese e a verda-
de é que aquela é um pensamento de verdade que também
pode ser o pensamento de um erro. A hipótese, destarte,
tem pelo menos duas faces, a sua essência é dúplice e a sua
alma a dúvida. Ao revés, a verdade é o pensamento que
aquilo que é não é senão como é. O pensamento da verdade
é aquilo que, de modo absoluto, não é compatível com ne-
nhum outro pensamento. O princípio da verdade é a ex-
pressão total do princípio de não contradição (princípio do
logos). Esse princípio, todavia, como é conhecido, está con-
dicionado, por sua natureza, à existência de um diálogo2.
Somente germinando a dúvida — adverte Carnelutti —
é possível germinar o juízo3.
Nesse diapasão, pontua Francesco Carrara que, “no
sentido ideológico, a palavra juízo exprime a operação inte-
lectual com que o homem reúne duas ideias, para extrair
delas uma proposição”4.
2
2 Apud LEITE, Luciano Marques. O princípio audiatur et altera pars e o
processo penal. Dissertação de Mestrado, USP — Faculdade de Direito, São
Paulo, p. 48.
3 Apud ALCKMIN, José Geraldo Rodrigues. A instituição do Ministério
Público. São Paulo: Justitia, v. 80, p. 15 e ss.
4 Programa de Direito Criminal. São Paulo: Saraiva, 1957, p. 279. Trad.
J. L. V. de Azevedo Franceschini e J. R. Prestes Barra.

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