Direito Constitucional

AutorAdolfo Nishiyama, Bruna Vieira e Luciana Russo
Páginas303-395
1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO1
1.1. Poder constituinte
(Delegado/MG – 2021 – FUMARC) Cláusulas pétreas são:
(A) aquelas que não podem ser modicadas no texto
constitucional.
(B) consideradas limites materiais para emendas à Cons-
tituição, pois constituem conteúdo que não pode ser
modicado no texto constitucional no sentido de o
abolir (extinguir) ou tender a tanto.
(C) dispositivos constitucionais que só podem ser altera-
dos, por meio de emendas ao texto constitucional.
(D) impedimentos à atuação do Poder Constituinte Ori-
ginário.
A: incorreta. As cláusulas pétreas (forma federativa de Estado; o voto
secreto, direto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os
direitos e garantias individuais) não podem ser abolidas, (suprimidas),
mas é possível que sejam modicadas no sentido de ampliá-las. B:
correta. De fato, as cláusulas pétreas são consideradas limites materiais
para emendas constitucionais. Tratam de conteúdos essencialmente
constitucionais (relacionados ao poder) e não admitem emendas que
tendam a aboli-los; C: incorreta. Ao contrário, as cláusulas pétreas não
podem ser suprimidas por emendas. Até podem ser modicadas, como
mencionado, mas sempre no sentido de ampliá-las. D: incorreta. As
cláusulas pétreas foram criadas pelo Poder Constituinte Originário, de
modo que não constituem impedimentos a sua atuação. BV
Gabarito “B”
(Delegado/PE – 2016 – CESPE) Acerca do poder de reforma e de
revisão constitucionais e dos limites ao poder constituinte
derivado, assinale a opção correta.
(A) Além dos limites explícitos presentes no texto cons-
titucional, o poder de reformada CF possui limites
implícitos; assim, por exemplo, as normas que
dispõem sobre o processo de tramitação e votação
das propostas de emenda não podem ser suprimidas,
embora inexista disposição expressa a esse respeito.
(B) Emendas à CF somente podem ser apresentadas por
proposta de um terço, no mínimo, dos membros do
Congresso Nacional.
(C) Emenda e revisão constitucionais são espécies do gênero
reforma constitucional, não havendo, nesse sentido, à
luz da CF, traços diferenciadores entre uma e outra.
(D) Não se insere no âmbito das atribuições do presidente
da República sancionar as emendas à CF, mas apenas
promulgá-las e encaminhá-las à publicação.
(E) Se uma proposta de emenda à CF for considerada
prejudicada por vício de natureza formal, ela poderá
* BV questões comentadas por: Bruna Vieira.
LR questões comentadas por: Luciana Russo.
AMN questões comentadas por: Adolfo Nishiyama.
ser reapresentada após o interstício mínimo de dez
sessões legislativas e ser apreciada em dois turnos de
discussão e votação.
A: correta. De fato existem no texto constitucional limites explícitos e
implícitos. Os primeiros vêm previstos no art. 60 da CF e se dividem
em: materiais (cláusulas pétreas – art. 60, § 4º, I ao IV, da CF), formais
(regras sobre o processo rígido de alteração da Constituição – art. 60,
§ § 2º, 3º e 5º, da CF) e circunstanciais (não possibilidade de alteração
da Constituição na vigência de estado de sítio, estado de defesa e
intervenção federal – art. 60, § 1º, da CF). Por outro lado, os limites
implícitos decorrem do próprio sistema e um exemplo seria justamente
o determinado pela impossibilidade de se fazer uma emenda constitucio-
nal que altere a forma rígida de se fazer emenda. Se isso fosse possível,
a Constituição poderia, por meio de emenda, perder a sua supremacia
e, dessa maneira, não haveria mais o controle de constitucionalidade.
Enm, os limites implícitos também protegem o texto constitucional; B:
incorreta. Determina o art. 60, I, II e III, da CF que a Constituição poderá
ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos
membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do
Presidente da República e III – de mais da metade das Assembleias
Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma
delas, pela maioria relativa de seus membros; C: incorreta. Ao contrário
do mencionado, há diferenças entre emenda e revisão. A emenda pode
ser feita, desde que observadas as regras rígidas previstas no art. 60
da CF, por exemplo, aprovação por 3/5 dos membros, nas duas Casas
do Congresso Nacional e em 2 turnos de votação. A revisão, por outro
lado, só pôde ser feita uma única vez, após cinco anos da promulgação
da Constituição, em sessão unicameral e pelo voto da maioria absoluta
dos membros do Congresso Nacional. Seis emendas constitucionais de
revisão foram fruto disso (1 a 6/1994). Hoje não há mais possibilidade
de utilização desse instituto. Vejam que, no poder de revisão, não
se exigiu o processo solene das emendas constitucionais. Por m,
vale lembrar que o poder derivado se divide em: decorrente (poder
dos estados de se auto regulamentarem por meio das suas próprias
Constituições – art. 25, caput, da CF), reformador (poder de alterar a
Constituição por meio das emendas constitucionais – art. 60 da CF)
e revisor (poder de fazer a revisão constitucional – art. 3º do ADCT);
D: incorreta. O Presidente da República não sanciona ou veta, nem
promulga as emendas constitucionais. De acordo com o art. 60, § 3º,
da CF, as emenda contorcionais serão promulgada pelas Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número
de ordem; E: incorreta. Determina o art. 60, § 5º, da CF, que a matéria
constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada
não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. BV
Gabarito “A”
(Delegado/DF – 2015 – Fundação Universa) A respeito do poder
constituinte, assinale a alternativa correta.
(A) De acordo com a CF, a transformação do Estado brasi-
leiro em um Estado unitário não violaria as limitações
materiais ao poder de emenda.
(B) Suponha-se que emenda à CF tenha sido rejeitada em
5/3/2015. Nesse caso, é possível que a mesma matéria
seja objeto de nova proposta de emenda à CF ainda
no ano de 2015.
4. direito ConstituCionAl
Adolfo Nishiyama, Bruna Vieira e Luciana Russo*
ADOLFO NISHIYAMA, BRUNA VIEIRA E LUCIANA RUSSO
304
(C) O poder constituinte originário pode ser material ou
formal. O poder constituinte originário é responsável
por eleger os valores ou ideais fundamentais que
serão positivados em normas jurídicas pelo poder
constituinte formal.
(D) De acordo com o abade Emmanuel Joseph Sieyés, que
teorizou acerca da doutrina do poder constituinte no
período da Revolução Francesa, o poder constituinte
originário não seria limitado nem mesmo pelo direito
natural.
(E) A CF pode ser emendada mediante proposta de mais
da metade das assembleias legislativas das unidades
da federação, manifestando-se, cada uma delas, pela
maioria absoluta de seus membros.
A: incorreta. Ao contrário, a transformação do Estado brasileiro em um
Estado unitário, aquele em que as capacidades legislativa, política e
administrativa se concentram nas mãos de um único centro, de um único
governo, viola limites materiais (cláusulas pétreas – art. 60, § 4º, I, da
CF), em especial, a forma federativa de Estado; B: incorreta. A matéria
constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. É o
que determino art. 60, § 5º, da CF; C: correta. Segundo Pedro Lenza, em
Direito Constitucional Esquematizado, 19ª Edição, 2015, p. 226, Saraiva,
“A doutrina ainda fala em poder constituinte formal e material. Formal: é
o ato de criação propriamente dito e que atribui a ‘roupagem’ com status
constitucional a um ‘complexo normativo’. Material: é o lado substancial
do poder constituinte originário que, por sua vez, será o responsável
pela ‘roupagem’ constitucional. O material diz o que é constitucional; o
formal materializa e sedimenta como constituição. O material precede o
formal, estando ambos interligados. Assim, para Jorge Miranda, o poder
constituinte formal confere ‘...estabilidade e garantia de permanência e de
supremacia hierárquica ou sistemática ao princípio normativo inerente à
Constituição material. Confere estabilidade, visto que só a Constituição
formal coloca o poder constituinte material (ou o resultado de sua ação)
ao abrigo das vicissitudes da legislação e da prática cotidiana do Estado
pelas forças políticas’ (Jorge Miranda, Manual de direito constitucional,
5 ed., t. II, p. 91-92.); D: incorreta. O abade Emmanuel Joseph Sieyès era
jusnaturalista, sendo assim, sustentava que o direito natural limitaria o
poder constituinte originário; E: incorreta. Determina o art. 60, I, II e III, da
CF que a Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um
terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal; II – do Presidente da República e III – de mais da metade das
Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se,
cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. BV
Gabarito “C”
(Delegado Federal – 2013 – CESPE) No que se refere à CF e ao
poder constituinte originário, julgue os itens subsequentes.
(1) A CF contempla hipótese conguradora do denomi-
nado fenômeno da recepção material das normas cons-
titucionais, que consiste na possibilidade de a norma de
uma constituição anterior ser recepcionada pela nova
constituição, com status de norma constitucional.
(2) No sentido sociológico, a CF reete a somatória dos
fatores reais do poder em uma sociedade.
1: correto. A doutrina aponta como exemplo de recepção material das nor-
mas constitucionais o art. 34, caput e § 1º, do ADCT (Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias). Tal dispositivo assegura que regras previs-
tas na Constituição anterior continuem vigendo, com status de norma
constitucional, durante determinado período especíco. Vale lembrar,
conforme ensina Pedro Lenza, em Direito Constitucional Esquematizado.
17. ed. Saraiva, p. 218 e 219, “que referidas normas são recebidas por
prazo certo, em razão de seu caráter precário, características marcantes
no fenômeno da recepção material das normas constitucionais. Além
disso, o mesmo autor arma que “há de se observar que pela própria teo-
ria do poder constituinte originário, que rompe por completo com a antiga
ordem jurídica, instaurando uma nova, um novo Estado, o fenômeno da
recepção material só será admitido se houver expressa manifestação da
nova Constituição; caso contrário, as normas da Constituição anterior
serão revogadas”; 2: correto. A concepção sociológica, defendida por
Ferdinand Lassalle, determina que a Constituição somente terá valia se
efetivamente expressar a realidade social e o poder que a comanda. Os
fatores reais de poder são identicados, no nosso país, por exemplo, nos
movimentos dos sem-terra, nas corporações militares e outras forças
que delimitam o conteúdo da Constituição. BV
Gabarito 1C, 2C
(Delegado/SP – 2014 – VUNESP) A Constituição poderá ser
emendada mediante proposta
(A) de governador da Unidade da Federação.
(B) de mais da metade das Câmaras Municipais, mani-
festando- se, cada uma delas, pela maioria relativa de
seus membros.
(C) do Presidente da República, mediante representação
popular, manifestada por apoio de partido político
sem representação no Congresso Nacional.
(D) de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara
dos Deputados ou do Senado Federal.
(E) de mais da metade das Assembleias Legislativas das
unidades da Federação, manifestando-se, cada uma
delas, pela maioria relativa de seus membros.
A: incorreta. Os legitimados à propositura de projeto de emenda cons-
titucional vêm previstos no art. 60, I, II e II, da CF o qual determina que
a Constituição possa ser emendada mediante proposta: I – de um terço,
no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal; II – do Presidente da República e III – de mais da metade das
Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se,
cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros; B: incorreta.
As Câmaras Municipais não constam do rol do art. 60, I a III, da CF,
de modo que não podem propor projeto de emenda constitucional;
C: incorreta. O Presidente da República não precisa de representação
popular para dar início a um projeto de emenda constitucional; D: incor-
reta. A Constituição menciona um terço e não dois, como mencionado
na alternativa; E: correta. É o que determina o art. 60, III, da CF. BV
Gabarito “E”
(Delegado/RO – 2014 – FUNCAB) Acerca do tema “poder cons-
tituinte e reforma constitucional”, marque a alternativa
correta.
(A) Poder constituinte é o poder que o governo tem de
vetar as leis inconstitucionais.
(B) O poder constituinte reformador manifestado por
meio de emendas tem por características ser inicial,
autônomo e ilimitado.
(C) O poder constituinte reformador manifestado por meio
de emendas pode ser iniciado por meio das mesas das
assembleias legislativas.
(D) A Constituição não poderá ser emendada na vigência
de intervenção federal, de estado de defesa ou de
estado de sítio.
(E) Compete ao Presidente da República vetar emendas
constitucionais que contrariem o interesse público.
A: incorreta. O poder constituinte pode ser conceituado como o
poder de estabelecer um novo ordenamento jurídico, por meio da
criação de uma nova constituição ou pela modicação das regras
existentes; B: incorreta. As características trazidas pela alternativa
305
4. DIREITO CONSTITUCIONAL
dizem respeito ao poder constituinte originário. O reformador, ao
contrário do mencionado, é secundário, condicionado, limitado e
não detém autonomia; C: incorreta. Os legitimados à propositura de
projeto de emenda constitucional vêm previstos no art. 60, I, II e II, da
CF o qual determina que a Constituição possa ser emendada mediante
proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República e
III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades
da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa
de seus membros; D: correta. São os chamados limites circunstanciais,
previstos no art. 60, § 1º, da CF; E: incorreta. Não há sanção ou veto de
projeto de emenda constitucional. Isso só existe no âmbito das leis. BV
Gabarito “D”
(Delegado/PR – 2013 – UEL-COPS) Considerando os limites de
reforma da Constituição Brasileira (CF) de 1988, assinale
a alternativa correta.
(A) É inaceitável alterar a CF para readequar a forma
federativa do Estado brasileiro.
(B) É inaceitável alterar a CF para readequar a separação
dos Poderes do Estado brasileiro.
(C) Quanto ao procedimento de reforma, existe limitação
formal, inexistindo limitação material.
(D) A CF não pôde sofrer emenda constitucional por
cinco anos, contados de sua promulgação, em razão
de limitação temporal.
(E) É inaceitável alterar a CF para restringir direitos fun-
damentais individuais.
A e B: incorretas. O que o art. 60, § 4º, I e III, da CF proíbe é a deliberação
de proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado e
a separação dos Poderes, além de outros. Sendo assim, a readequação,
que não leve à supressão, é possível; C: incorreta. Há limites materiais,
são as chamadas cláusulas pétreas e vêm previstas no art. 60, § 4º, I a
IV, da CF; D: incorreta. A limitação temporal corresponde a determinação
de um período especíco em que a Constituição não poderia ser alterada.
Sendo assim, não há exemplo de limitação temporal prevista na CF/88.
Vale lembrar que o art. 3º do ADCT trouxe a possibilidade da feitura de uma
revisão constitucional, que teve de ser realizada após cinco anos da data
da promulgação da Constituição, em sessão unicameral e pelo voto da
maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional. Essa revisão não
é tida como exemplo de limitação temporal, pois durante esse período a
Constituição poderia ter sido alterada por meio do processo legislativo das
emendas constitucionais. E: correta. O art. 60, § 4º, IV, da CF determina
que não possa ser sequer objeto de deliberação a proposta de emenda
que tenda a abolir direitos e garantias individuais. BV
Gabarito “E”
(Delegado Federal – 2004 – CESPE) Devido a graves problemas
na área de segurança pública, como a existência, no
ciclo da persecução criminal, de dois órgãos com tarefas
complementares e, algumas vezes, conitantes; a neces-
sidade de inclusão do município no sistema de segurança
pública; a incidência cada vez maior de crimes cometidos
por menores de 18 anos de idade etc. foi proposta, com
o apoio de 215 deputados, uma emenda à Constituição
Federal. Nos trabalhos de revisão constitucional, segundo
o texto da emenda, o Congresso Nacional deliberaria
em sessão unicameral, aprovando-se as alterações
constitucionais pelo voto da maioria absoluta dos seus
membros. A realização da revisão constitucional ocor-
reria após a raticação popular do texto da emenda, por
meio de referendo, a ser realizado seis meses após a sua
aprovação e promulgação. Proposta de igual teor havia
sido apresentada no início da sessão legislativa, mas fora
rejeitada na primeira votação em plenário, na Câmara
dos Deputados. Porém, com o agravamento da situação
na área de segurança pública, os autores entenderam que
seria pertinente a sua reapresentação. Considerando a
situação hipotética acima, julgue os itens a seguir.
(1) No caso brasileiro, o poder constituinte derivado pos-
sui limitações temporais, materiais e circunstanciais,
expressas no texto constitucional, e limitações implí-
citas, relativas à titularidade dos poderes constituintes
originário e derivado.
(2) Nos trabalhos de revisão constitucional, como o
mencionado no texto acima, é possível alterar-se o
dispositivo que prevê a inimputabilidade penal do
menor de 18 anos de idade, uma vez que se trata de
matéria relativa à política de execução penal.
1: incorreta. O poder constituinte derivado possui limitações formais,
materiais, circunstanciais e implícitas. Os formais referem-se ao
processo legislativo das emendas constitucionais; os materiais às
cláusulas pétreas, assuntos que não podem ser objeto de emenda
tendente a aboli-los; os circunstanciais dizem respeito a não possibili-
dade de edição de emenda constitucional durante a vigência de estado
de sítio, defesa e intervenção federal, e os implícitos, por exemplo, o
procedimento adotado para a reforma do próprio texto da constituição.
Não há limitações temporais na CF/1988; 2: incorreta (art. 60, § 4º, IV,
e art. 228, ambos da CF/1988).
Gabarito 1E, 2E
(Delegado/AP – 2006 – UFAP) É correto armar em relação ao
Poder Constituinte que
(A) o Poder Constituinte, ao criar uma nova Constituição,
deve respeitar algumas normas de Direito Internacio-
nal e os direitos naturais da pessoa humana.
(B) as limitações circunstanciais ao poder de emenda à
Constituição Federal são de caráter absoluto, e impe-
dem a votação e a promulgação de toda e qualquer
emenda à Carta Magna.
(C) o Poder Constituinte Originário condiciona a aprovação
de emendas constitucionais a um determinado quorum
especial e à sanção do Presidente da República.
(D) a elaboração de Constituição Estadual é resultado da
atuação do Poder Constituinte Originário.
(E) tecnicamente, Reforma, Emenda e Revisão Constitu-
cional são expressões equivalentes.
A: incorreto. O poder constituinte originário, aquele que cria uma nova
ordem jurídica, é inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado. Sendo
assim, não está adstrito a normas produzidas antes de sua vigência;
B: correto. De fato, durante a vigência de estado de sítio, defesa e
intervenção federal, a Constituição não poderá ser emendada (art. 60,
§ 1º, da CF/1988 – limitações circunstanciais); C: incorreto. Não há
sanção ou veto em projeto de emenda constitucional. De acordo com o
art. 60, § 3º, da CF/1988, são as Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, com o respectivo número de ordem, que promulgam
as emendas constitucionais; D: incorreto. A elaboração de Constitui-
ção Estadual é fruto da manifestação do poder constituinte derivado
decorrente e não do poder constituinte originário; E: incorreto. As
expressões possuem signicados diferentes. A revisão constitucional
se deu uma única vez, pelo voto da maioria absoluta dos membros do
Congresso Nacional, em sessão unicameral, conforme mencionado no
art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Já
as emendas constitucionais, fruto do poder de reforma, podem ser
elaboradas, respeitas as regras previstas no art. 60 da CF/1988. BV
Gabarito “B”

Para continuar a ler

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