Direito Penal

AutorArthur Trigueiros e Eduardo Dompieri
Páginas1-134
1. CONCEITO, FONTES E PRINCÍPIOS1
(Delegado/RJ – 2022 – CESPE/CEBRASPE) Ao assumir a titularidade
da Delegacia de certo município no interior do estado do
Rio de Janeiro, o delegado Tibúrcio percebe a existência
de um inquérito policial instaurado para a investigação
de crime de sonegação tributária de imposto municipal.
Verica, ainda, que o valor sonegado é ínmo, embora
haja a incidência de multa e juros. Assim, o Delegado
passa a deliberar sobre a possível incidência do princípio
da insignicância.
Nessa situação hipotética, para chegar à conclusão cor-
reta, o delegado deverá considerar que, consoante a juris-
prudência do STF e do STJ, o princípio da insignicância
(A) tem aplicabilidade restrita aos tributos federais, não
alcançando os estaduais e municipais, pois não há
regulamentação regional ou local possível sobre seus
parâmetros, uma vez que só a União pode legislar
sobre matéria penal.
(B) é aplicável aos tributos de todos os entes federativos,
desde que haja norma estadual ou municipal estabe-
lecendo os parâmetros de aferição, considerados os
juros e a multa.
(C) é aplicável aos tributos de todos os entes federativos,
tendo como parâmetro os limites em que a União não
executa seus créditos scais, desconsiderados os juros
e a multa.
(D) é aplicável aos tributos de todos os entes federativos,
tendo como parâmetro os limites em que a União não
executa seus créditos scais, considerados os juros e
a multa.
(E) é aplicável aos tributos de todos os entes federativos,
desde que haja norma estadual ou municipal estabe-
lecendo os parâmetros de aferição, desconsiderados
os juros e a multa.
Conferir: “1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou-se pela aplica-
ção do princípio da insignicância aos crimes tributários federais cujo
débito não exceda R$ 10.000,00 (dez mil reais), com sustentáculo no
disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 (precedentes). 2. A aplicação
da bagatela aos tributos de competência estadual encontra-se subor-
dinada à existência de norma do ente competente no mesmo sentido,
porquanto a liberalidade da União não se estende aos demais entes
federados (precedentes).
3. Caso em que o agravante foi condenado por eximir-se ao recolhi-
mento da importância de R$ 5.300,00 a título de Imposto sobre Circu-
lação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência dos Estados
(Constituição da República, art. 155, II). 4. A Lei n. 12.643/2003, do
Estado de Santa Catarina, que preconiza o valor mínimo de R$ 5.000,00
para execuções scais inviabiliza a incidência da insignicância à hipó-
tese. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgInt no
HC n. 331.387/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
* AT questões comentadas por: Arthur Trigueiros.
ED questões comentadas por: Eduardo Dompieri.
Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017). No que concerne à
incidência de juros e multa para o m de reconhecimento do postulado
da insignicância, conferir: “O valor do crédito tributário objeto do crime
tributário material é aquele apurado originalmente no procedimento
de lançamento, para vericar a insignicância da conduta. Destarte, a
uência de juros moratórios, correção monetária e eventuais multas
de ofício, que integram o crédito tributário inserido em dívida ativa,
na seara da execução scal, não tem o condão de acrescer valor para
a aferição do alcance do paradigma quantitativo de R$ 10.000,00. De
fato, consoante as informações prestadas pela Procuradoria da Fazenda
Nacional, o saldo devedor dos débitos nº 36.660.772-3 e nº 41.939.566-
0, atualizados para novembro de 2015, totalizavam, respectivamente,
R$ 24.630,30 e 15.278,73, entrementes, o valor a ser comparado com
o paradigma jurisprudencial é de R$ 18.227,04. 8. Recurso desprovido.”
(STJ, RHC n. 74.756/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016). ED
Gabarito “E”
(Delegado/MG – 2021 – FUMARC) Acerca dos princípios que
limitam e informam o Direito Penal, é CORRETO armar:
(A) Em atenção ao princípio penal da lesividade, a Cons-
tituição Federal proíbe as penas de morte, salvo em
caso de guerra declarada, e as consideradas cruéis.
(B) Em observância ao princípio da legalidade, a lei
penal, na modalidade stricta, permite a analogia em
in malam partem.
(C) O princípio da adequação social funciona como
causa supralegal de exclusão da tipicidade, não
podendo ser considerado criminoso o comportamento
humano socialmente aceito e adequado, que, embora
tipicado em lei, não afronte o sentimento social de
justiça.
(D) O Superior Tribunal de Justiça, em decisão baseada
no princípio da individualização das penas, rmou
entendimento no sentido de que pena cumprida em
condição indigna pode ser contada em dobro.
A: incorreta, visto que tal vedação, de índole constitucional, decorre
dos princípios da humanidade e da dignidade da pessoa humana; B:
incorreta, uma vez que não se admite, em matéria penal, a chamada
analogia in malam partem. Conferir: “(...) No rol de incidência da causa
especial de aumento de pena, entre os entes da Administração Pública
indireta, não há menção às autarquias. Analogia para entender que os
servidores ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção
ou de assessoramento das autarquias também estariam sujeitos à
majorante. Pelo princípio da legalidade penal estrita, inadmissível o
aproveitamento da analogia in malam partem. Recorrentes que não
poderiam ter a pena majorada em um terço, na forma prevista no § 2º
do art. 327 do Código Penal(STF, AO 2093-RN, 2ª T., rel. Min. Cármen
Lúcia, j. 3/9/2019); C: correta, já que a proposição contempla, de fato,
o princípio da adequação social, segundo o qual não se pode reputar
criminosa a conduta tolerada pela sociedade, ainda que corresponda
a uma descrição típica. É dizer, embora formalmente típica, porque
subsumida num tipo penal, carece de tipicidade material, porquanto
em sintonia com a realidade social em vigor. A sociedade se mostra,
nessas hipóteses, indiferente ante a prática da conduta, como é o
caso da tatuagem. São exemplos: a circuncisão praticada na religião
1. direito PenAl
Arthur Trigueiros e Eduardo Dompieri*
ARTHUR TRIGUEIROS E EDUARDO DOMPIERI
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judaica; o furo na orelha para colocação de brinco etc.; D: incorreta, já
que o princípio de que se valeu o STJ, neste caso, é o da fraternidade.
Conferir: “AGRAVO REGIMENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
LEGITIMIDADE. IPPSC (RIO DE JANEIRO). RESOLUÇÃO CORTE IDH
22/11/2018. PRESO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. CÔMPUTO EM
DOBRO DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. OBRIGAÇÃO
DO ESTADO-PARTE. SENTENÇA DA CORTE. MEDIDA DE URGÊNCIA.
EFICÁCIA TEMPORAL. EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS.
PRINCÍPIO PRO PERSONAE. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO INDIVÍDUO, EM SEDE DE
APLICAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS EM ÂMBITO INTERNACIONAL
(PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE – DESDOBRAMENTO). SÚMULA
182 STJ. AGRAVO DESPROVIDO” (AgRg no RHC 136.961/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).ED
Gabarito “C”
O sistema penal é composto por órgãos de naturezas
jurídicas distintas com funções, dentre outras, de cará-
ter investigativo, repressivo, jurisdicional e prisional. É
sabido que os números de letalidade no exercício de
tais funções, tanto de civis quanto de agentes do sistema
penal têm aumentado nos últimos anos. Por conta dessa
informação, será preciso promover uma política pública
em âmbito penal que reverbere na diminuição de tal
letalidade. (BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito
Penal Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007)
(Delegado/ES – 2019 – Instituto Acesso) Identique a alternativa
correta que contenha os princípios que fundamentam
o Direito Penal, e que mostrem que sua observância
se torna importante para o embasamento da referida
política pública.
(A) Mínima letalidade/ letalidade controlada/ tutela civil
e tutela penal/ livre iniciativa.
(B) Mínimo proporcional/ reserva do possível/ humani-
dade/ lesividade.
(C) Legalidade / proporcionalidade / penalidade / legítima
defesa.
(D) Intervenção mínima/ legalidade / lesividade / adequa-
ção social.
(E) Devido processo legal/ contraditório e ampla defesa/
proximidade de jurisdição / proporcionalidade.
O princípio da intervenção mínima abrange os princípios da subsidia-
riedade e da fragmentariedade. É do princípio da intervenção mínima,
ao qual se submete o Direito Penal, que este deve interferir o mínimo
possível na vida do indivíduo. Com isso, deve-se, tão somente em último
caso, recorrer a este ramo do direito com o to de solucionar conitos
surgidos em sociedade. Desta feita, se determinadas condutas podem
ser contidas por meio de outros mecanismos de controle, deve-se evitar
o Direito Penal, reservando-o àqueles comportamentos efetivamente
nocivos. Pelo princípio da fragmentariedade, a lei penal constitui,
por força do postulado da intervenção mínima, uma pequena parcela
(fragmento) do ordenamento jurídico. Isso porque somente se deve
lançar mão desse ramo do direito diante da inecácia ou inexistência
de outros instrumentos de controle social menos traumáticos (subsi-
diariedade). O princípio da legalidade ou da reserva legal, contido nos
arts. 5º, XXXIX, da CF e art. 1º do CP, preconiza que os tipos penais só
podem ser criados por lei em sentido formal. É defeso ao legislador,
pois, lançar mão de outros expedientes legislativos para veicular matéria
penal. O princípio da legalidade desdobra-se nos postulados da reserva
legal, da taxatividade e da irretroatividade. A reserva legal impossibilita
o uso de analogia como fonte do direito penal; a taxatividade, por sua
vez, exige que as leis sejam claras, certas e precisas, a m de restringir
a discricionariedade do aplicador da lei; a irretroatividade impõe que a
lei seja atual, isto é, que seja aplicada apenas a fatos ocorridos depois
de sua entrada e vigor. Pelo princípio da ofensividade ou lesividade,
o Direito Penal somente poderá intervir diante da existência de lesões
efetivas ou potenciais ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
Dessa forma, se uma conduta for incapaz de gerar uma efetiva lesão
(ou perigo de lesão) ao bem tutelado, não há que se falar em crime.
Segundo enuncia o princípio da adequação social, não se pode reputar
criminosa a conduta tolerada pela sociedade, ainda que corresponda
a uma descrição típica. É dizer, embora formalmente típica, porque
subsumida num tipo penal, carece de tipicidade material, porquanto
em sintonia com a realidade social em vigor. ED
Gabarito “D”
(Delegado/MG – 2018 – FUMARC) Acerca dos princípios que
limitam e informam o Direito Penal, é CORRETO armar:
(A) A responsabilidade pela indenização do prejuízo que
foi causado pelo crime imputado ao agente não pode
ser estendida aos seus herdeiros sem que haja violação
do princípio da personalidade da pena.
(B) Conforme o princípio da culpabilidade, a responsabi-
lidade penal é subjetiva, pelo que nenhum resultado
penalmente relevante pode ser atribuído a quem não
o tenha produzido por dolo ou culpa, elementos
nalisticamente localizados na culpabilidade.
(C) O princípio da insignicância funciona como causa
de exclusão da culpabilidade, sendo requisitos de
sua aplicação para o STF a ofensividade da conduta,
a ausência de periculosidade social da ação e a inex-
pressividade da lesão jurídica.
(D) O princípio da legalidade, do qual decorre a reserva
legal, veda o uso dos costumes e da analogia para criar
tipos penais incriminadores ou agravar as infrações
existentes, embora permita a interpretação analógica
da norma penal.
A: incorreta, na medida em que a pena (em qualquer de suas moda-
lidades), por imposição de índole constitucional (art. 5º, XLV), não
passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o
dano e a decretação do perdimento de bens alcançar os sucessores, até
o limite do valor do patrimônio transferido; B: incorreta. Pelo princípio
da culpabilidade ou da responsabilidade subjetiva, ninguém pode ser
punido se não houver agido com dolo ou culpa, sendo vedada, portanto,
em direito penal, a responsabilidade objetiva. Até aqui a assertiva está
correta. O erro está em armar que o dolo e a culpa estão abrigados
na culpabilidade. Para a teoria nalista, criada por Hans Welzel, toda
conduta é comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido
a uma nalidade. Portanto, o dolo e a culpa, até então sediados na
culpabilidade (para a teoria clássica), migraram para a conduta (fato
típico, portanto); C: incorreta. O princípio da insignicância funciona
como causa supralegal de exclusão da tipicidade (material), atuando
como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal. Não há
repercussão, portanto, no campo na culpabilidade. Nesse sentido: STJ,
REsp. 1171091-MG, 5ª T., rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 16.03.10. No
mais, segundo entendimento jurisprudencial consagrado, são requisitos
necessários ao reconhecimento do princípio da insignicância: mínima
ofensividade da conduta; nenhuma periculosidade social da ação; redu-
zido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da
lesão jurídica provocada (STF, HC 98.152-MG, 2ª T., rel. Min. Celso de
Mello, 19.05.2009); D: correta. Segundo é consenso na doutrina e na
jurisprudência, os usos e costumes não podem servir de fonte para a
criação de crimes (e também contravenções) e suas respectivas penas.
Pode, no entanto, atuar como instrumento interpretativo. Isso porque,
segundo enuncia o princípio da legalidade, estrita legalidade ou reserva
legal (arts. 1º do CP e 5º, XXXIX, da CF), os tipos penais só podem ser
concebidos por lei em sentido estrito, cando afastada, assim, a possibi-
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1. DIREITO PENAL
lidade de a lei penal ser criada por outras formas que não a lei em sentido
formal. O princípio da legalidade impede a criação de crimes por analogia,
visto que eles devem ser veiculados por lei. Contudo, em matéria penal,
admite-se o emprego da analogia in bonam partem, ou seja, benéca ao
réu, podendo ser aplicada para os tipos penais não incriminadores. É
possível o emprego da interpretação analógica em matéria penal, como
se dá no crime de estelionato, em que o agente pode cometê-lo mediante
artifício, ardil ou qualquer outra fraude (fórmula genérica). ED
Gabarito “D”
(Delegado/MS – 2017 – FAPEMS) Com relação aos princípios
aplicáveis ao Direito Penal, em especial no que se refere
ao princípio da adequação social, assinale a alternativa
correta.
(A) O Direito Penal deve tutelar bens jurídicos mais
relevantes para a vida em sociedade, sem levar em
consideração valores exclusivamente morais ou ide-
ológicos.
(B) Só se deve recorrer ao Direito Penal se outros ramos
do direito não forem sucientes.
(C) Deve-se analisar se houve uma mínima ofensividade
ao bem jurídico tutelado, se houve periculosidade
social da ação e se há reprovabilidade relevante no
comportamento do agente.
(D) Não há crime se não há lesão ou perigo real de lesão
a bem jurídico tutelado pelo Direito Penal.
(E) Apesar de uma conduta subsumir ao modelo legal, não
será considerada típica se for historicamente aceita
pela sociedade.
A: incorreta. A assertiva se refere ao princípio da intervenção mínima; B:
incorreta, pois a alternativa diz respeito ao princípio da subsidiariedade;
C: incorreta, pois a assertiva se refere ao princípio da insignicância,
destacando os vetores para seu reconhecimento (mínima ofensividade
da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau
de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade de lesão
jurídica provocada pelo comportamento do agente); D: incorreta, pois
a alternativa diz respeito ao princípio da lesividade; E: correta. De fato,
de acordo com o princípio da adequação social, a despeito de determi-
nado comportamento se amoldar ao preceito primário de determinado
tipo penal, tal será insuciente à responsabilização criminal do agente
quando a conduta por ele praticada for aceita ordinariamente pela socie-
dade. Frise-se que no sistema penal brasileiro, um costume não poderá
revogar uma lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. AT
Gabarito “E”
(Delegado/MS – 2017 – FAPEMS) No que diz respeito aos princí-
pios aplicáveis ao Direito Penal, analise os textos a seguir.
A proteção de bens jurídicos não se realiza só mediante
o Direito Penal, senão que nessa missão cooperam todo
o instrumental do ordenamento jurídico.
ROXIN, Claus. Derecho penal- parte geral. Madrid: Civitas,
1997.1.1, p. 65.
A criminalização de uma conduta só se legitima se cons-
tituir meio necessário para a proteção de ataques contra
bens jurídicos importantes.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratada de direito penal: parte
geral. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 54.
Nesse sentido, é correto armar que os textos se referem
ao
(A) princípio da intervenção mínima, imputando ao
Direito Penal somente fatos que escapem aos meios
extrapenais de controle social, em virtude da gravi-
dade da agressão e da importância do bem jurídico
para a convivência social.
(B) princípio da insignicância, que reserva ao Direito
Penal a aplicação de pena somente aos crimes que
produzirem ataques graves a bem jurídicos protegidos
por esse Direito, sendo que agir de forma diferente
causa afronta à tipicidade material.
(C) princípio da adequação social em que as condutas
previstas como ilícitas não necessariamente revelam-
-se como relevantes para sofrerem a intervenção do
Estado, em particular quando se tornarem socialmente
permitidas ou toleradas.
(D) princípio da ofensividade, pois somente se justica a
intervenção do Estado para reprimir a infração com
aplicação de pena, quando houver dano ou perigo
concreto de dano a determinado interesse socialmente
relevante e protegido pelo ordenamento jurídico.
(E) princípio da proporcionalidade, em que somente se
reserva a intervenção do Estado, quando for estrita-
mente necessária a aplicação de pena em quantidade
e qualidade proporcionais à gravidade do dano pro-
duzido e a necessária prevenção futura.
A: correta. De fato, de acordo com o princípio da intervenção mínima, o
Direito penal somente deve tutelar e punir aqueles fatos que trouxerem
maior gravidade aos bens jurídicos e somente quando os demais meios
extrapenais de controle social forem insucientes (subsidiariedade);
B: incorreta, pois o princípio da insignicância pressupõe inexpressi-
vidade de lesão jurídica provocada, além da mínima ofensividade da
conduta, ausência de periculosidade social da ação e reduzidíssimo
grau de reprovabilidade do comportamento; C, D e E: incorretas, pois
os trechos descritos na questão em nada dizem respeito aos princípios
da adequação social, ofensividade e proporcionalidade, mas, sim, à
intervenção mínima. AT
Gabarito “A”
(Delegado/MT – 2017 – CESPE) De acordo com o entendimento
do STF, a aplicação do princípio da insignicância pres-
supõe a constatação de certos vetores para se caracterizar
a atipicidade material do delito. Tais vetores incluem o(a)
(A) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comporta-
mento.
(B) desvalor relevante da conduta e do resultado.
(C) mínima periculosidade social da ação.
(D) relevante ofensividade da conduta do agente.
(E) expressiva lesão jurídica provocada.
De acordo com a jurisprudência já consolidada do STF, os quatro vetores
para o reconhecimento e aplicação do princípio da insignicância são: (i)
mínima ofensividade da conduta; (ii) ausência de periculosidade social
da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;
e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Assim, vamos às
alternativas! A: correta. De fato, um dos vetores para a aplicação da
insignicância penal é o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do com-
portamento praticado pelo agente; B: incorreta, pois o desvalor relevante
da conduta e do resultado não se encontram entre aqueles identicados
pelo STF para a aplicação do princípio da insignicância; C: incorreta, pois
um dos vetores para a aplicação da insignicância é a ausência (e não
mínima!) periculosidade social da ação; D: incorreta, pois, obviamente,
a insignicância penal pressupõe mínima ofensividade da conduta, e não
uma relevante ofensividade, tal como consta na assertiva; E: incorreta,
pois a insignicância exige uma inexpressiva lesão jurídica provocada. AT
Gabarito “A”

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