O direito à liberdade de planejamento familiar em face da viabilidade técnica do embrião

AutorManoel Antônio Silva Macêdo
Ocupação do AutorMestre em Direito Privado pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC Minas
Páginas95-102
95
Capítulo 4
O DIREITO à LIBERDADE DE PLANEjAMENTO
FAMILIAR EM FACE DA VIABILIDADE
TéCNICA DO EMBRIÃO
4.1 VIÁVEL OU INVIÁVEL?
A Lei de Biossegurança prevê o dever de congelamento, pelo pra-
zo de três anos, contados da publicação da lei, ou da data do congela-
mento, ao término do qual fica autorizada a utilização em pesquisa e
terapia; e, para o embrião inviável, a utilização em pesquisa e terapia
pode ser imediata, sem depender de qualquer prazo.
Segundo o Decreto n.5.591, de 22 de novembro de 2005, que
regulamentou da Lei de Biossegurança, embriões inviáveis são aqueles
com alterações genéticas comprovadas por diagnóstico pré-implanta-
cional, que tiveram seu desenvolvimento interrompido por ausência es-
pontânea de clivagem34, após um período superior a 24 horas, a partir
da fertilização in vitro (FIV), ou com alterações morfológicas que com-
prometam seu pleno desenvolvimento (art.3º, XIII).
No entanto, não estão claros os critérios considerados na classi-
ficação de um embrião como inviável, bem como o momento em que a
viabilidade do embrião pode ser aferida.
A fim de estabelecer quais características definem um embrião
como inviável, visando à doação para pesquisas e terapias de células-
-tronco, Donadio etal. (2005, p.665-666), em artigo científico publicado
na Revista Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia, afirmam que mesmo
embriões de baixos escores morfológicos não podem ser considerados
inviáveis, porquanto o conceito de inviabilidade não seria diretamente
34 Também denominada segmentação, a clivagem consiste na série de divisões por
que passa o zigoto até resultar na formação das primeiras células embrionárias,
denominadas blastômeros.
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