Direito à nacionalidade

AutorSylvio Motta
Páginas161-174
SYLVIO MOTTA 161
7 DIREITO À NACIONALIDADE
7.1. NOÇÕES GERAIS
Uma das condições essenciais à dignidade da pessoa humana é o ple-
no conhecimento de sua ancestralidade. Em termos jurídicos esse é o
direito fundamental à nacionalidade. Direito que apenas se materializa
com o reconhecimento do Estado desta condição e, por consequência,
torna o indivíduo um elemento do seu Estado de origem creditando
sua condição de nacional. Não é por acaso que a Declaração dos Di-
reitos do Homem insere a nacionalidade com um dos seus preceitos
fundamentais.
Pois bem, a Constituição brasileira reconhece a relevância do tema
e, por isso, o insere no terceiro capítulo (artigos 12 e 13) do Título II
do seu texto.
No entanto, o conceito de nacionalidade não se confunde com o de
cidadania, senão vejamos: o nacional tem direito à posse de um docu-
mento expedido por seu Estado – o passaporte. Portanto, a nacionalida-
de é o antecedente lógico da cidadania, ou seja, o indivíduo apenas será
cidadão se preliminarmente for nacional. Até topograf‌icamente no texto
constitucional isso f‌ica claro – a nacionalidade antecede a cidadania,
pois vem disciplinada nos arts. 12 e 13, enquanto os direitos políticos,
nos arts. 14 a 16. Logo, todo cidadão, antes, será nacional. Como toda
regra, essa também comporta exceção. É o caso do português equipa-
rado (art. 12, § 1º), visto que, embora nacional e cidadão de Portugal,
terá ele o direito a um título de eleitor brasileiro. Portanto, torna-se
relativamente fácil distinguir o estrangeiro do nacional por aplicação
de um critério de exclusão. Ressalva-se, no entanto, que o português
equiparado não é brasileiro; mas sim um estrangeiro com direitos ine-
rentes ao brasileiro naturalizado.
Nacionalidade é conceito que pode ser compreendido em dois sen-
tidos, o sociológico e o jurídico. Em sentido sociológico, identif‌ica-se

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