Direitos políticos

AutorSylvio Motta
Páginas175-191
SYLVIO MOTTA 175
8 DIREITOS POLÍTICOS
8.1. NOÇÕES GERAIS
Nesse capítulo iremos analisar os aspectos pertinentes à cidadania,
seus contornos constitucionais e suas formas de exercício. Assim como
ocorreu no capítulo anterior onde tivemos que tangenciar conceitos de
direito internacional público para apresentar o direito a nacionalidade,
aqui ocorrerá algo semelhante com o direito eleitoral. Como você já
deve ter percebido, o Direito Constitucional é a “clínica geral” do Di-
reito, concentra os princípios básicos das disciplinas que nutrem essa
ciência social.
Dentro desse contexto, algumas premissas devem ser arroladas para
a introdução da análise, ainda que resumida, dos artigos 14 a 16 da
8.1.1. CONCEITO DE DEMOCRACIA.
Estamos diante de um sistema que procura promover a máxima con-
vergência dos interesses dos governantes e governados, visando que a
pessoa humana exerça sua liberdade sujeitando-se a um poder de qual
também participe.
Democracia não é o regime das maiorias, tão-somente. Em uma visão
contemporânea, é o regime político que protege as minorias de qual-
quer ação abusiva das maiorias de modo a manter uma convivência
harmônica e de pleno respeito a pluralidade que forma o tecido social.
Sem o reconhecimento da diversidade e o respeito pelas opções de vida
da cada um dos integrantes da sociedade, não há, verdadeiramente,
democracia. As percepções contramajoritárias a respeito do conceito
de felicidade impedem uma vida binária onde existe um único modo
de vida correto, sendo que qualquer outra percepção que a ele não se
adeque seja inviável. Democracia não se resume a uma lógica binária:
um certo e um errado; um 0 e um 1. Democracia é o reconhecimento
e, sobretudo o respeito à diversidade.
176 DIREITO CONSTITUCIONAL
8.1.2. MODALIDADES
Temos a democracia direta, na qual o próprio povo, diretamente, sem
intermediários, interfere no processo político do Estado; a democracia
representativa ou indireta, na qual o povo elege representantes para, em
seu nome, atuarem no processo decisório do país; e, por f‌im, temos a
democracia participativa ou semidireta, um sistema misto, que abrange
mecanismos de participação direta e de participação indireta do povo
no processo político do Estado.
O conceito de democracia direta é por def‌inição imperfeito posto
que nunca foi efetivamente operacionalizado, seja pelo desinteresse
dos atenienses em participar das decisões do Ágora, seja porque mais
de dois terços da população de Atenas não tinham esse direito (eram
escravos, mulheres ou indivíduos que não a cidadania reconhecida
por hipossuf‌iciência ou por não integrarem o exército). Além do mais,
adotar esse modelo hoje, mesmo como a evolução virtual, seria uma
inviabilidade logística.
Já o modelo de democracia indireta (ou representativa) admite
três variações:
1. Representativa Pura – Conservadora e aristocrática; Atribuição de
competências que não vinculava juridicamente a vontade do gover-
nante à vontade dos eleitores.
2. Representativa Partidária – Deslocamento do poder do povo para
seus representantes; atuação dos grupos de pressão; os partidos
políticos como centros de poder gerando um discurso impregnado
de generalizações ideológicas.
3. Cesarista – Uma ditadura disfarçada; totalitarismo ideológico.
No entanto, a Constituição de 1988 adotou a democracia semidireta
(ou participativa) quando expressamente determina no seu parágrafo
único do primeiro artigo: “todo poder emana do povo que o exerce
por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos dessa
Nesse contexto o conceito de democracia pressupõe uma conver-
gência entre as vontades de quem legalmente administra com quem é
legitimamente administrado. Os conceitos de legalidade e legitimidade
geram uma área intercessão, sendo certo que tal convergência não se
limita ao exercício do voto, satisfeitas as condições constitucionais.
Vai muito mais além. Antes, quando todo poder emanava do povo e
era exercido por alguém que fosse eleito (democracia representativa),

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