Remédios constitucionais

AutorSylvio Motta
Páginas118-153
118 DIREITO CONSTITUCIONAL
5 REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
5.1. APRESENTAÇÃO
A Constituição de 1988 foi generosa no rol de direitos outorgados
às pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas. Para amparar tais
direitos, instituiu paralelamente as garantias, que a doutrina conven-
cionou denominar “remédios constitucionais”.
Tais “remédios constitucionais” representam os instrumentos def‌ini-
dos para garantia de direitos (eis porque alguns utilizam a nomencla-
tura garantias constitucionais). São os meios para o cidadão defender
seus direitos. Quando asseguram a provocação da tutela jurisdicional,
podem ser chamados de ações constitucionais. O termo “remédio” tem
o signif‌icado de recurso, solução, socorro, “aquilo que combate o mal,
a dor, ou uma doença” (Dicionário Aurélio).
Algumas dessas garantias são de caráter administrativo – aqui se alo-
cam os direitos de petição e de certidão –, ao passo que outras têm
natureza jurisdicional – a saber, o habeas data, o habeas corpus, o
mandado de segurança, o mandado de injunção e a ação popular. Tais
garantias, em seu conjunto, correspondem aos remédios constitucio-
nais, cujos aspectos legais e constitucionais constituem nosso objeto
de estudo neste capítulo.
Podemos citar, no art. 5º da Constituição, os seguintes remédios:
Direito de Petição (inc. XXXIV);
Habeas Corpus (incs. LXVIII e LXXVII);
Mandado de Segurança (incs. LXIX e LXX);
Mandado de Injunção (inc. LXXI);
Habeas Data (incs. LXXII e LXXVII);
Ação Popular (inc.LXXIII).
SYLVIO MOTTA 119
5.2. DIREITO DE PETIÇÃO
O art. 5º, inc. XXXIV, a, da CR prevê o direito de petição, pelo qual se
assegura a todos, brasileiros ou estrangeiros, pessoas físicas ou jurídi-
cas, independentemente do pagamento de taxas, o direito de apresentar
petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade
ou abuso de poder.
Nos termos em que normatizado na Constituição, é possível def‌inir
o direito de petição como o direito de natureza eminentemente política
pelo qual o indivíduo direciona um pedido aos Poderes Públicos, seja
para a defesa de direitos de natureza pessoal ou coletiva, seja contra
ilegalidade ou abuso de poder. Entendemos que a expressão “em defesa
de direitos” abrange tanto direitos individuais quanto direitos coleti-
vos ou gerais.
Seu exercício é caracterizado pela informalidade, bastando para a
apreciação da petição a adequada identif‌icação do requerente e o con-
teúdo do pleito que deseja apresentar ao Poder Público. Em regra, a
petição deve ser apresentada na forma escrita, devendo-se aceitar, to-
davia, que a petição seja formulada oralmente, reduzida a termo pelo
agente público competente.
É amplíssima a legitimidade para o exercício do direito de petição,
podendo o mesmo ser exercitado por brasileiros e estrangeiros, pessoas
físicas ou jurídicas, pessoas com e sem capacidade civil plena, entre
outras possibilidades.
5.3. DIREITO DE CERTIDÃO
Trata-se de direito a ser exercido contra os órgãos e entidades públicas
em geral, de qualquer dos Poderes da República e de qualquer esfera
de governo, abrangendo também os órgãos do Ministério Público e os
Tribunais de Contas.
O direito de certidão prescrito na Constituição, a exemplo dos demais
direitos fundamentais, não é absoluto, pois não abrange as informações
protegidas por sigilo, quando o mesmo for imprescindível à segurança
da sociedade ou do Estado.
A Lei no 12.527/ 2011 dispõe sobre o acesso a informações e docu-
mentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou
geral que só será restringido quando a manutenção do sigilo for im-
prescindível à segurança da sociedade e do Estado. Sendo certo que
os documentos públicos que contiverem informações que abranjam
120 DIREITO CONSTITUCIONAL
aspectos da intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, e que
venham a ser liberados para conhecimento público, poderão ser dispo-
nibilizados por meio de certidão ou cópia do documento, desde que os
dados relativos a estas quatro esferas protegidas pela Constituição não
constem da certidão ou da cópia do documento.
A Lei no 9.051/1995 regulou o direito de certidão, assim dispondo:
Art.1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de si-
tuações, requeridas aos órgãos públicos da administração centralizada
ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e
às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze
dias, contados do registro do pedido no órgão expedidor.
Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a
que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclareci-
mentos relativos aos f‌ins e razões do pedido.
5.4.
HABEAS CORPUS
O habeas corpus tem por escopo proteger a liberdade de locomoção
(direito de ir, vir, f‌icar ou permanecer), prevista no inciso XV. Pode ser
preventivo ou liberatório, conforme esteja a pessoa ameaçada de ter sua
liberdade tolhida ou já presa. A liberdade há que estar sendo tolhida
ou ameaçada de modo ilegal ou por abuso de poder. A primeira forma
admite (malgrado algumas opiniões em contrário) que se impetre HC
em face de ato de particular. O abuso de poder só pode ser cometido
por autoridade pública. Pode ser impetrado por toda e qualquer pes-
soa (art. 654 do CPP), sem que haja qualquer requisito ou formalidade
indispensável. O procedimento é regulado pelo Código de Processo
Penal (art. 647 e segs.). O art. 142, § 2º, veda a sua utilização perante
punições disciplinares militares.
5.4.1. NATUREZA JURÍDICA
Apesar de regulamentado no Código de Processo Penal no capítulo
reservado aos recursos, o habeas corpus tem a natureza jurídica de ação.
Trata-se de uma ação de natureza penal de procedimento especial,
usada na proteção do direito de locomoção. Por esse intermédio objeti-
va-se um provimento judicial – emanado de um juiz singular ou de um
Tribunal – que faça cessar a violência ou a coação à liberdade de loco-
moção do indivíduo atingido pela ilegalidade ou pelo abuso de poder.

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