Teoria geral do direito constitucional
Autor | Sylvio Motta |
Páginas | 33-61 |
SYLVIO MOTTA 33
2 TEORIA GERAL DO DIREITO
CONSTITUCIONAL
2.1. CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO
Constituição é o conjunto das normas convencionais ou jurídicas
que, repousando na estrutura econômico-social e ideológica da socie-
dade, determina, de maneira fundamental e permanente, o ordena-
mento estrutural do Estado, circunscrevendo e fixando a competência
do poder público, assegurando, ainda, a plena proteção dos direitos
individuais.
Por outro lado, o complexo de normas e princípios da Constituição,
qualquer que seja a matéria sobre a qual versem: é este, afinal, o obje-
to de estudo do Direito Constitucional na atualidade. Consideramos,
pois, que o Direito Constitucional tem como objeto de estudo a sobe-
rania do Estado.
2.2. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
A tipologia das Constituições obedece a vários critérios, senão vejamos:
QUANTO À FORMA
Constituições escritas – que se consubstanciam em um único texto
solenemente estabelecido e emanado de um Poder Constituinte; e
Constituições não-escritas – que não se apresentam codificadas, mas,
antes, se constituem em vários documentos esparsos que disciplinam a
estrutura do Estado e a relação com seus súditos.
QUANTO À MUTABILIDADE DO TEXTO
Constituições Rígidas – aquelas que exigem procedimento legislativo
especial e complexo para alteração de seu texto;
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Constituições Semirrígidas – que só exigem procedimento especial
para modificação de parte de seu texto; e as
Constituições Flexíveis – que permitem a modificação de seu con-
teúdo através de um procedimento semelhante ao da aprovação de
leis ordinárias.
QUANTO AO MODO DE ELABOR AÇÃO
Constituições Dogmáticas – são as que surgem rapidamente, apoian-
do-se em ideias fundamentais (dogmas) que norteiam a realidade so-
cioeconômico e jurídica do Estado que pretendem regular;
Constituições Históricas (ou Consuetudinárias) – são aquelas que
evoluem de acordo com a mudança de costumes do povo do Estado
de que são objeto, sendo seu processo de elaboração infinito, uma vez
que é uma Constituição aberta a modificações, na medida da evolução
social, política e jurídica do Estado que a adota.
QUANTO À ORIGEM
Constituições Promulgadas – que têm sua gênese na vontade popu-
lar que participa ativamente de sua redação ou, no mínimo, elegendo
diretamente aqueles que vão redigi-la;
Constituições Outorgadas – ao contrário, são impostas por um regi-
me autocrático onde, obviamente, a participação popular, se existir, é
relegada a segundo plano. Afonso da Silva menciona modalidade não
propriamente outorgada nem democrática, embora com participação
popular. Trata-se da constituição cesarista, aquela em que o povo se
manifesta plebiscitariamente sobre projeto elaborado por um impera-
dor ou ditador.
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