Funções essenciais à justiça

AutorSylvio Motta
Páginas330-347
330 DIREITO CONSTITUCIONAL
15 FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
15.1. INTRODUÇÃO
A análise das Funções Essenciais à Justiça constitui o conteúdo deste
Capítulo. Aqui vamos estudar a advocacia pública, sua composição,
atribuições e peculiaridades constitucionais. Embora colocadas após o
tratamento do Poder Judiciário (Título IV, Capítulo III), o que pode ser
entendido tendo em vista a relação intestina entre a atividade jurisdi-
cional e a dos exercentes destas funções, o certo é que estas instituições
estão vinculadas ao Poder Executivo.
A Constituição apresenta as Funções Essenciais à Justiça no quarto
capítulo de seu Título IV, encerrando suas considerações acerca das
funções do Estado. Morfologicamente as divide em quatro funções: Mi-
nistério Público (art. 127 a 130-A); Advocacia Pública (art. 131); Advo-
cacia Defensoria Pública (art. 131); Advocacia Defensoria Pública (art.
Estamos diante de instituições e atividades que, gravitando ao redor
do Poder Judiciário, se tornam indispensáveis ao seu funcionamento.
Com efeito, em nosso sistema existe o princípio da inércia da jurisdi-
ção, cujo postulado é de que o juiz não tem iniciativa, só intervindo em
alguma questão quando solicitado (invocado, provocado). Quem tem
iniciativa e o poder de movimentar a máquina judicial são os titulares
das funções essenciais à Justiça. De um modo geral, após a provocação,
o processo se move por impulso of‌icial (do juiz), mas, ainda assim,
é preciso o interesse das partes, produzindo provas, argumentando,
zelando pelo pretendido.
Diante disso, vamos didaticamente subdividir esse Capítulo em qua-
tro temas, na ordem adotada pela Constituição:
a. Do Ministério Público (art. 127 a 130-A);
b. Da Advocacia Pública (art. 131);
c. Da Advocacia (art. 133);
d. Da Defensoria Pública (art. 134 e 135).
SYLVIO MOTTA 331
15.2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Até a Constituição de 1988, o MP era uma instituição vinculada ao
Executivo, atuando no Judiciário, em defesa do Legislativo, isto é, das
normas por este editadas. A Lei das Leis alçou o Parquet à função es-
sencial da Justiça, chegando alguns a pretenderem que fosse ele uma
espécie de quarto Poder. Ainda que não seja tanto, a verdade é que o
Ministério Público possui um larguíssimo feixe de poderes, dados a ele
para defender não menores nem menos importantes valores, aqueles
descritos no art. 129. O próprio art. 127 já menciona a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis. Assim, há mais um responsável pela dignidade dos va-
lores mencionados.
A Constituição de 1988 alterou profundamente a posição institu-
cional do Ministério Público. Não apenas deixou de conferir, mas ex-
pressamente vedou à instituição exercer atividades de representação
judicial e de consultoria jurídica de entidades públicas (CR, art. 129,
IX), atribuições que passam a ser desempenhadas pela Advocacia-Geral
da União e pelas Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, nas
suas respectivas esferas de Governo, sendo ao Ministério Público ou-
torgada a missão de assegurar o respeito à ordem jurídica, ao regime
democrático, e aos direitos individuais e sociais indisponíveis (CR,
art. 127, caput).
O regramento constitucional da instituição vem prescrito em capítulo
à parte, apartado daqueles que tratam dos Poderes Executivo, Legisla-
tivo e Judiciário. Com isto, evidencia-se a dúvida do próprio legislador
constitucional, ao não vincular a instituição a nenhum dos Poderes
do Estado. Como salienta o Ministro Sepúlveda Pertence, citado por
Alexandre de Moraes, “a colocação tópica e o conteúdo normativo da
Seção revelam a renúncia, por parte do constituinte, de def‌inir explici-
tamente a posição do Ministério Público entre os Poderes do Estado”.
Os arts. 127 a 130 disciplinam a instituição, normas que se comple-
tam com a Lei Complementar no 75/1993 e com a Lei no 8.625/1993,
a primeira tratando do Ministério Público da União e a segunda insti-
as normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados.
Para atuar, o MPU possui diversos órgãos e bem lançada estrutura.
Segundo o art. 24 da LC no 75/1993, o Ministério Público da União
compreende: I) o Ministério Público Federal; II) o Ministério Público

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