Poder judiciário

AutorSylvio Motta
Páginas313-329
SYLVIO MOTTA 313
14 PODER JUDICIÁRIO
14.1. NOÇÕES GER AIS
Em razão da evolução e da complexidade das relações sociais surge a
necessidade de buscar soluções civilizatórias para a composição de con-
f‌litos que, por sua vez, se intensif‌icam na mesma medida em que o teci-
do social se amplia e entrelaça com intensidade constante e crescente.
Nesse contexto a função de pacif‌icar contendas ganha relevância e
seus meios encontram-na diversidade e na sof‌isticação caminhos mais
ef‌icazes para manter um grau aceitável de equilíbrio social. O Princípio
da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional (art. 5º, XXXV da CF), será
objeto de nosso aprofundamento doutrinário e jurisprudencial neste
Capítulo do nosso Manual.
A noção inicial, no entanto, deve ser aqui resgatada. Toda vez que
um direito se encontrar sob ameaça de ser violado ou já efetivamente
agredido, uma resposta constitucional será acionada: a tutela judicial.
Para isso, todos nós que estamos vilipendiados possuímos um direito
público subjetivo: o direito de ação.
Claro que existem formas de composição de conf‌litos que antecedem
e até substituem as ações judiciai. São modelos alternativos que pos-
suem sua prestabilidade, como, por exemplo, a mediação, a conciliação
e o arbitramento. No entanto, se tudo falhar ou nenhuma das soluções
alternativas for ef‌iciente para a pacif‌icação, restará a ação judicial com
ultima racio civilizatória para pôr termo à contenda.
E é disso que vamos na análise deste Capítulo IV, do Título IV da
14.2. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Para tanto, devemos arrolar algumas ideias básicas, sem as quais qual-
quer tentativa de percepção resultaria em esforços infrutíferos.
314 DIREITO CONSTITUCIONAL
Preciso deixar claro dois conceitos e a maneira como eles se relacio-
nam: jurisdição e competência.
O espaço geográf‌ico onde um órgão judicial está constitucionalmente
autorizado a exercer as suas competências recebe o nome de jurisdição.
Iremos trabalhar aqui com três porções de jurisdição: a local; a regional;
e a nacional.
Interessante perceber que, não obstante o artigo 92 da CF apresente
os órgãos que compõem a função judicante típica do Estado brasileiro,
nem todos os órgãos judiciais possuem jurisdição. Para atestar essa
verdade basta perceber o artigo 92, I-A da CF combinado com os seus
dois parágrafos. O Conselho Nacional de Justiça embora tenha sede na
Capital Federal (§ 1º), resta desprovido de jurisdição (§ 2º).
Percebemos, portanto, que a estrutura orgânica da judicatura im-
põem uma jurisdição de primeiro grau (local) , de segundo grau (re-
gional), além da dos tribunais superiores e do Supremo Tribunal Fe-
deral (nacional).
À jurisdição contextualizaremos o conceito de competência judi-
cial. Tomemos como exemplo o artigo 109 da CF. Neste dispositivo
estão enumeradas as competências dos juízes federais (jurisdição lo-
cal, portanto). Como se trata da natural “porta de entrada” da tutela
jurisdicional, o dispositivo apenas contempla competências originárias,
sem tratar de nenhuma competência recursal. Por outro lado, quando
analisamos a estrutura orgânica do artigo 107 da CF, percebemos uma
divisão em dois incisos. No primeiro temos as competências originárias
dos Tribunais Regionais Federais (jurisdição regional), ou seja, uma
relação de ações judiciais que, por algum motivo, devem ser propostas
diretamente no TRF, sem a participação preliminar do juiz federal de
primeiro grau de jurisdição. Não obstante, há um segundo inciso neste
artigo, apresentando as competências recursais do Tribunal, ou seja,
para satisfazer o princípio da falibilidade do juízo, surge a noção do
duplo grau de jurisdição que permite o reexame da questão decidida em
primeiro grau desde que o recurso seja apresentado tempestivamente.
Repare a complexidade aumenta quando nos debruçamos, por exem-
plo, no artigo 105 da CF. Lá, além das competências originárias do
Superior Tribunal de Justiça (jurisdição nacional), ou tutelas que são
propostas diretamente neste Tribunal - sem passar por qualquer ou-
tra instância anteriormente -, surgem duas competências recursais: a
ordinária (105, II) e a especial 105. III). Nas referidas competências
recursais, o STJ reverá as decisões havidas pelos tribunais da justiça co-

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