Organização federal

AutorSylvio Motta
Páginas197-236
SYLVIO MOTTA 197
10 ORGANIZAÇÃO FEDERAL
10.1. NOÇÕES GERAIS
Estamos iniciando o estudo do Título III da Constituição Federal.
Neste capítulo da obra abordaremos a análise dos artigos 18 a 33 do tex-
to constitucional, com suas digressões doutrinárias e jurisprudenciais.
No entanto, existem algumas premissas básicas para a compreensão
dos temas que permeiam esse momento constitucional. Vamos tratar
de modelos de divisão territorial interna do Estado. Sem essa percepção
seu estudo restará descontextualizado. Partindo do básico sugiro que
você lembre da sua casa, como o espaço interno dela está organizado,
certamente existem áreas de uso comum como, por exemplo a sala, a
cozinha, os corredores. No entanto também existem áreas de espaço
restrito como o seu quarto ou o seu armário, áreas onde as decisões
pertencem apenas a você, sem a interferência dos demais moradores,
ainda que seja a convivência pacíf‌ica uma das diretrizes do seu lar.
Assim como ocorre na sua residência, o Estado também é habitado por
pessoas, não as pessoas naturais, mas, antes, pessoas jurídicas de direito
público interno. No caso do Brasil são a União, os Estados-membros, os
Municípios e o Distrito Federal. E essas pessoas são dotadas de vonta-
des que, no direito constitucional, recebem o nome de autonomias. Au-
tonomia para administrar, legislar, e, no caso de algumas delas, julgar.
Aqui vamos estudar essas vontades, as regras de convivência com-
portamental delas, o que elas podem fazer, como atuam nas áreas de
uso comum. Vamos, aos poucos, perceber que existe hierarquia entre
essas pessoas, ninguém é tecnicamente superior as demais. Estão todas
no mesmo plano hierárquico. Claro que, como em toda casa, exis-
tem conf‌litos. Vamos falar deles também e das “reuniões familiares”
onde eles são resolvidos, dos modos de solução. No entanto, cada coisa
a seu tempo.
Bem-vindo ao estudo da empolgante divisão espacial do Estado!
198 DIREITO CONSTITUCIONAL
10.1.1. FORMAS DE ORGANIZ AÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
Grosso modo existem, no direito comparado, quatro modelos organi-
zacionais do espaço interno de um Estado: o estado unitário (descon-
centrado ou descentralizado), o estado regional, o estado autonômico
e o estado federal. Esses conceitos você pode pesquisar facilmente na
internet, no entanto, quero a sua imaginação aqui presente.
Pense em uma casa sem paredes internas, onde tudo é feito a vista
de todos sem nenhuma intimidade, onde existe um mandante que
ordena sobre tudo e todos, isso é um estado unitário.
Estado unitario desconcentrado
Possibilidade de divisão territorial regional e/ou local;
Completa dependência do poder central;
Modelo não adotado por estados democráticos avançados;
Estado unitario descentralizado
Existência de divisões territoriais;
Departamentos regionais dotados de
personalidade jurídica;
Representantes administrativos eleitos;
Transferência de autonomias administrativas;
Imagine uma casa com paredes internas de um metro de altura, existe
alguma intimidade mas não muita e existe um mandante que determina
quase tudo, pois isso é um estado regional.
SYLVIO MOTTA 199
Estado regional
Maior grau de descentralização;
Transferências de competências
administrativas e legislativas;
Maior eficiência e celeridade dos serviços públicos;
O Judiciário permanece unitário e
meramente desconcentrado;
A descentralização ocorre de cima para baixo, sendo que o
Poder central a transfere através de lei nacional;
Agora, visualize uma casa onde as ordens partem dos cômodos peri-
féricos para o centro, que, por sua vez, deve referendar tais demandas
e controlar seus resultados, eis aí um estado autonômico.
Estado autonômico
A iniciativa de estabelecimento de regiões autônomas parte de baixo
para cima, sendo que as províncias devem unir-se, formando uma região
e, através de uma assembleia, elaborar seu estatuto de autonomia.
O estatuto de autonomia pode ou não incorporar todas as competências destinadas
às regiões pela Constituição espanhola, o que significa que as competências que
não forem assumidas pela região serão assumidas pelo Estado nacional.
Uma vez elaborado o estatuto, este deve ser aprovado pelas Cortes Gerais
(parlamento espanhol), transformando-o em lei especial que não pode ser mais
modificada pelo próprio parlamento espanhol através de lei ordinária, voltando
para ser aplicado nos limites do território da região autonômica.
De cinco em cinco anos, estes estatutos podem ser revistos, seguindo-se
o mesmo procedimento, sendo que, neste período, a região pode reduzir
suas competências ou amplia-las, admitindo a Constituição espanhola que a
região possa inclusive reivindicar competências que na Constituição
espanhola estejam destinadas ao Estadonacional espanhol.
O parlamento controla a autonomia das regiões
aprovando ou não as modificações dos estatutos.

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