Introdução ao estudo do controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos

AutorSylvio Motta
Páginas363-384
SYLVIO MOTTA 363
17 INTRODUÇÃO AO ESTUDO
DO CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE DAS
LEIS E DOS ATOS NORMATIVOS
17.1. UM SISTEMA IMUNOLÓGICO
Quanto mais complexo é o organismo, maior serão os cuidados para
a manutenção das suas condições normais de temperatura e pressão
(CNTP). O equilíbrio metabólico do Estado depende de uma organiza-
ção imunológica ef‌icaz em atividade contínua seja na esfera prof‌ilática,
seja em reação curativa. Para esse f‌im o Constituinte criou sistemas
paralelos de defesa da sanidade constitucional, aparelhando-os com
mecanismos dotados de funções específ‌icas para debelar quaisquer
eventuais desequilíbrios causados pela ordem jurídica e social.
Imaginar que um Estado permanecerá em equilíbrio constante é uma
quimera utópica. As relações sociais são concebidas para alternâncias e
desajustamentos, todos merecedores de atenção a f‌im de mitigar seus
efeitos irradiadores de insatisfações sociais e econômicas.
Para tanto o Criador (Poder Constituinte), concebeu um sistema imu-
nológico assaz complexo.
17.1.1. A GÊNESE
Para nós, aqui, o conceito de rigidez constitucional é a premissa fun-
damental de todo o sistema de defesa que propicia a segurança jurídica
nessas terras. Ou que, pelo menos, deveria propiciar!
364 DIREITO CONSTITUCIONAL
O artigo 60 da Constituição brasileira inaugura uma relação tautoló-
gica que envolve as seguintes premissas:
a. A existência evidente de limites expressos (e implícitos) à modif‌i-
cação do texto constitucional;
b. O estabelecimento de um processo legislativo formal mais comple-
xo para tanto, ensejando o conceito de rigidez da Constituição;
c. A consequente conf‌iguração do Princípio da Supremacia da Cons-
tituição dotando-a de superioridade hierárquica material e formal
em relação às demais normas jurídicas do país; e
d. Ensejando um sistema de controle de constitucionalidade como
forma de policiamento fiscalizatório de todo o sistema jurídi-
co nacional.
Pouco importa qual seja o pensamento hermenêutico que se pretenda
desenvolver no direito brasileiro, qualquer que seja dependerá visceral-
mente de ordenação destas quatro premissas que atestam a existência
de um sistema de defesa teoricamente equilibrado.
Em essência, o artigo 60 é apenas a “ponta desse iceberg”, sendo mui-
to mais densos e profundas as premissas que o sustentam na superfície
do texto constitucional.
Essa coerência lógica, no entanto, raramente se mantém, durante
todo o tempo surgem fatores desequilibrantes que colocam em risco a
ordem jurídica.
As vezes são fruto de própria atuação dos órgãos do Estado, seja
através de produções normativas do executivo, de decisões judiciais ou,
com uma frequência nacional absurda, através de processos legislativos
apartados da vontade constitucional.
Eventualmente, esses elementos de desajustes são causados pela na-
cionalização de tratados internacionais que se opõem ao sistema cons-
titucional pátrio.
Portanto, esses “vírus” podem ser produzidos pelo Estado brasileiro
ou por importação de normas internacionais. Em outras palavras, exis-
tem fatores de risco endógenos e exógenos. O que importa aqui é perce-
ber como o sistema imunológico deve (ou deveria) tratá-los, debelando
seus efeitos e restabelecendo as condições normais de temperatura de
pressão do organismo estatal.

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