O direito à saúde da pessoa idosa

AutorFabiana Rodrigues Barletta
Páginas145-155
O DIREITO À SAÚDE DA PESSOA IDOSA
Fabiana Rodrigues Barletta
Fui convidada pelo meu querido orientador de Mestrado na UERJ, o catedrático e
brilhante professor Gustavo Tepedino e pelo amado professor Vitor Almeida, um dos
nossos novos grandes civilistas, para participar desta obra cujo objetivo é homenagear
a ilustre e muito estimada professora Heloisa Helena Barboza. O que passo a descrever
são pontos de minha tese de Doutorado com algumas atualizações. Deve ser esclarecido
que a estimada professora merece todos os meus agradecimentos por aceitar ser minha
coorientadora num trabalho não escrito na UERJ, sua alma mater, mas no programa
de pós-graduação em Teoria do Estado e Direito Constitucional da PUC-Rio. A tese de
Doutorado foi publicada pela editora Saraiva em 2010. Hoje está disponível no Acade-
mia.edu de Fabiana Barletta.
Inicia-se o trabalho denindo quem é a pessoa idosa. Considera-se juridicamente
idoso todo ser humano com idade igual ou maior que 60 (sessenta) anos na forma do
art. 1º do Estatuto da Pessoa Idosa. Da vulnerabilidade de fato da pessoa idosa, por in-
trínsecas e peculiares condições de fragilidade física, psíquica, social, laboral, decorre
sua vulnerabilidade jurídica. A vulnerabilidade jurídica da pessoa idosa é razão para a
Lei atribuir igualdade substancial, por meio de direitos especiais, onde há desigualda-
de de fato. Todavia, a vulnerabilidade dos anciãos não se coaduna com a restrição dos
direitos da personalidade e das capacidades de fato e de direito, que permanecem ilesas.
Há várias teorias biológicas e psicológicas acerca do envelhecimento humano, o
que torna impossível um conceito homogêneo de pessoa idosa. Parte da doutrina se
manifesta pouco à vontade com a determinação da Política Nacional do Idoso e do
Estatuto da Pessoa Idosa, destinados a regular os direitos assegurados às pessoas com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com o receio de cometer injustiças a partir
da xação de um critério meramente cronológico. Pensa-se, porém, que na seara legal,
não estabelecer um marco para o início do gozo de direitos especiais em função da
velhice seria mais problemático.
Se faltasse determinação legal de quem é pessoa idosa, seria dado azo aos subjetivis-
mos de toda ordem. O critério adotado pelo Estatuto da Pessoa Idosa parece adequado
posto que, além de informado por estudos da Organização Mundial de Saúde a respeito
do envelhecimento, coaduna-se com a técnica legislativa brasileira de xar a idade para
o exercício de certos direitos e deveres compatíveis com um determinado corte etário.
Atualmente o Estatuto da Pessoa Idosa prevê o seguinte no art. 3º § 2º: “Entre as pessoas
idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se
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