Personalidade, capacidade e proteção da pessoa com deficiência na legalidade constitucional

AutorGustavo Tepedino e Milena Donato Oliva
Páginas3-17
PERSONALIDADE, CAPACIDADE E PROTEÇÃO
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NA LEGALIDADE
CONSTITUCIONAL
Gustavo Tepedino
Milena Donato Oliva
Sumário: 1. Introdução: tutela da dignidade humana e insuciência da noção de sujeito de direitos – 2.
Personalidade, subjetividade, capacidade e legitimidade – 3. Incapacidade absoluta e relativa. Releitura
das incapacidades e o estatuto da pessoa com deciência – 4. Mecanismos disponíveis no sistema
brasileiro para ns de proteção da pessoa com deciência – 5. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO: TUTELA DA DIGNIDADE HUMANA E INSUFICIÊNCIA DA
NOÇÃO DE SUJEITO DE DIREITOS
O reconhecimento da vulnerabilidade1 da pessoa humana nas suas mais variadas
congurações é aspecto a ser sempre destacado na Constituição da República de 1988. Ao
elevar a dignidade humana ao vértice do ordenamento jurídico, optou o constituinte por
se afastar das categorias abstratas e formais em prol de hermenêutica emancipatória. Eis
o giro repersonalizante promovido pela Constituição da República de 1988,2 que passa
a se preocupar com a pessoa concretamente considerada, conclamando intervenção
protetiva, em atenção aos princípios da solidariedade social e da isonomia substancial.
Isto signica que o indivíduo, elemento subjetivo basilar e neutro do direito civil
codicado, deu lugar, no cenário das relações de direito privado, à pessoa humana, para
cuja promoção se volta a ordem jurídica como um todo.3 A pessoa humana, portanto,
qualicada na concreta relação jurídica em que se insere, de acordo com o valor social
de sua atividade, e protegida pelo ordenamento segundo o grau de vulnerabilidade que
apresenta, torna-se a categoria central do direito privado.4
1. Sobre a noção vulnerabilidade, cf. BARBOZA, Heloisa Helena. Vulnerabilidade e cuidado: aspectos jurídicos.
In: PEREIRA, Tânia da Silva e OLIVEIRA, Guilherme de (Coord.). Cuidado e vulnerabilidade. São Paulo: Atlas,
2009, p. 106-118.
2. FACHIN, Luiz Edson, Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 231-252. V. tb.
CARVALHO, Orlando de, A teoria geral da relação jurídica: seu sentido e limites, Coimbra: Centelha, 1981, p. 90-98.
3. TEPEDINO, Gustavo. A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro. Temas de
Direito Civil, Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 53.
4. “Si può dire che si passa dalla considerazione kelseniana del soggetto come `unità personicata di norme, dalla
stessa persona sica tutta risolta in `unità di doveri e diritti’, alla persona come via per il recupero integrale
dell’individualità e per l’identicazione dei valori fondativi del sistema, dunque da una nozione che predicava
indierenza e neutralità ad una che impone attenzione per il modo in cui il diritto entra nella vita, e si fa così
tramite di un diverso insieme di criteri di riferimento” (RODOTÁ, Stefano. Dal soggetto alla persona, Napoli:
Editoriale Scientica, 2007, p. 25).
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