Alterações no procedimento sumário

AutorFerraz, Régis
Páginas282-294

Page 282

RÉGIS FERRAZ

O registro de todos os depoimentos deverá, sempre que possível, ser feito pelos meios ou recurso de gravação magnética, inclusive na forma audivisual. No último caso, cópias do registro original serão enviadas às partes, tornando desnecessária a transcrição.

20. ALTERAÇÕES NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

“Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, final-mente, ao debate.” (NR)

ANTIGA REDAÇÃO:


Art. 531. O processo das contravenções terá forma sumária, iniciando-se pelo auto de prisão em flagrante ou mediante portaria expedida pela autoridade policial ou pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

“Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.” (NR)

Page 283

283

PROCESSO PENAL: COMENTÁRIOS ÀS RECENTES ALTERAÇÕES

ANTIGA REDAÇÃO:
“Art. 532. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no Art. 304 e, quando for possível, o preceito do Art. 261, sendo ouvidas, no máximo, três testemunhas.”

“Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código.

§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).” (NR)

ANTIGA REDAÇÃO:
“Art. 533. Na portaria que der início ao processo, a autoridade policial ou o juiz ordenará a citação do réu para se ver processar até julgamento final, e designará dia e hora para a inquirição das testemunhas, cujo número não excederá de três.

§ 1º Se for desconhecido o paradeiro do réu ou este se ocultar para evitar a citação, esta será feita mediante edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Se o processo correr perante o juiz, o órgão do Ministério Público será cientificado do dia e da hora designados para a instrução.

§ 3º A inquirição de testemunhas será precedida de qualificação do réu, se este comparecer, e do respectivo

Page 284

RÉGIS FERRAZ

termo deverá constar a declaração do domicílio, de acordo com o disposto no artigo seguinte. Se o réu não comparecer, serão ouvidas as testemunhas, presente o defensor que Ihe for nomeado.

§ 4º Depois de qualificado o réu, proceder-se-á à intimação a que se refere o artigo seguinte.”

“Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

§ 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

§ 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.” (NR)

ANTIGA REDAÇÃO:
“Art. 534. O réu preso em flagrante, quando se livrar solto, independentemente de fiança, ou for admitido a prestá-la, será, antes de posto em liberdade, intimado a declarar o domicílio onde será encontrado, no lugar da sede do juízo do processo, para o efeito de intimação.”

Page 285

285

PROCESSO PENAL: COMENTÁRIOS ÀS RECENTES ALTERAÇÕES

“Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).” (NR)

ANTIGA REDAÇÃO:
“Art. 535. Lavrado o auto de prisão em flagrante ou, no caso de processo iniciado em virtude de portaria expedida pela autoridade policial, inquirida a última testemunha, serão os autos remetidos ao juiz competente, no prazo de 2 (dois) dias.

Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

§ 1º Se, porém, a contravenção deixar vestígios ou for necessária produção de outras provas, a autoridade procederá desde logo às buscas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT