Valor mínimo para reparação dos danos

AutorFerraz, Régis
Páginas266-267
RÉGIS FERRAZ
266
VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na
íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita
a publicação (Art. 73, § 1º, do Código Penal - extinta -
reforma penal 1984).”
10. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS
Quanto às alterações do artigo 387, a novidade consiste
na fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para
reparação dos danos causados com a prática da infração
penal, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
No parágrafo único, determinou-se que, ao proferir a
sentença, o juiz deve se pronunciar sobre a manutenção da
prisão preventiva ou de outra medida cautelar. A nova redação
do artigo 387 coloca-se em sentido contrário a alguns
pronunciamentos recentes do STF, que entendia prescindível
a nova fundamentação da custódia preventiva. E por fim,
desvincula o conhecimento da apelação à prisão do réu, no
caso de ter sido decretada.
“Art. 394. O procedimento será co-
mum ou especial.
§ 1º O procedimento comum será or-
dinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto
crime cuja sanção máxima cominada for
igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena
privativa de liberdade;

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