Trânsito em julgado da sentença condenatória e valor mínimo para reparação dos danos

AutorFerraz, Régis
Páginas252-253

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RÉGIS FERRAZ

1. NOVAS DISPOSIÇÕES LEGAIS

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 63, 257, 265, 362, 363, 366, 383, 384, 387, 394 a 405, 531 a 538 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o art. 396-A:

“Art. 63. ...

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.” (NR)

2. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS

De acordo com o artigo 387, IV, na sentença penal, o juiz já determinará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Desta forma, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada com base no que foi determinado pelo juiz, não sendo necessário

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PROCESSO PENAL: COMENTÁRIOS ÀS RECENTES ALTERAÇÕES

o ajuizamento de ação cível para apurar os prejuízos causados pelo delito.

Constatando-se que o ilícito resultou dano maior, passar-se-á diretamente à liquidação, a fim de apurar o prejuízo efetivamente sofrido.

“Art. 257. Ao Ministério Público cabe:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e

II - fiscalizar a execução da lei.” (NR)

ANTIGA REDAÇÃO:
“Art. 257. O Ministério Público promoverá e fiscalizará a execução da lei.”

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