Ministério público

AutorFerraz, Régis
Páginas253-254

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PROCESSO PENAL: COMENTÁRIOS ÀS RECENTES ALTERAÇÕES

o ajuizamento de ação cível para apurar os prejuízos causados pelo delito.

Constatando-se que o ilícito resultou dano maior, passar-se-á diretamente à liquidação, a fim de apurar o prejuízo efetivamente sofrido.

“Art. 257. Ao Ministério Público cabe:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e

II - fiscalizar a execução da lei.” (NR)

ANTIGA REDAÇÃO:
“Art. 257. O Ministério Público promoverá e fiscalizará a execução da lei.”

3 . MINISTÉRIO PÚBLICO

A Constituição assevera que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição Federal).

Ao parquet caberá a legitimidade privativa para pro-mover a ação penal pública.

Já quanto à atuação do Ministério Público como fiscal da lei, este terá vista dos autos depois das partes, sendo

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RÉGIS FERRAZ

intimado de todos os atos do processo, poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

“Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

§ 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da...

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